Rescisão de Contrato de Trabalho

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas191-197
27. Rescisão de Contrato de Trabalho
A rescisão contratual acontece por vários motivos, mas os mais comuns são motivados por pedido de demissão,
demissão sem justa causa ou porque o contrato foi estipulado por prazo determinado e ele chegou ao seu nal.
O processamento da rescisão do contrato de trabalho deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do
término do contrato e, dentro desse prazo, a empresa deverá entregar ao empregado os documentos que comprovem a
comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, o pagamento dos valores constantes do instrumento de res-
cisão ou recibo de quitação (art. 477, § 6o, da CLT) e a CTPS contendo as anotações legalmente exigidas (art. 477 da CLT).
O pagamento das verbas rescisórias a que zer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou
cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto
(incisos I e II, do § 4o, do art. 477, da CLT).
Conforme art. 477, § 2o, “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de
dissolução do contrato, deve ter especicada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor,
sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado (§ 5o, do art. 477, da CLT). Para o TST (OJ – SDC n. 18, e Súmula n. 18) a compensação
poderá ser de até 70% (setenta por cento) se houver cláusula de acordo rmado entre as partes, e desde que o valor da
dívida tenha natureza exclusivamente trabalhista, não sendo admitida a compensação de dívida comum.
Não existe mais obrigatoriedade de homologar o TRCT no Sindicato ou em qualquer órgão público. Porém, ACT
ou CCT, por força do art. 611-A da CLT, podem estipular a forma como a homologação será realizada.
O empregador tem 10 (dez) dias, no máximo, contados a partir do término do contrato, para processar a rescisão
do contrato de trabalho (§ 6o, do art. 477, da CLT). Dentro desse prazo, o empregador deverá: providenciar a baixa na
CTPS; recolher os encargos sociais devidos (entre eles, o FGTS); informar o CAGED; depositar em conta bancária do
trabalhador ou pagar em espécie os valores a que o colaborador tem direito; e providenciar o exame médico demissional.
Ainda dentro desse mesmo prazo de 10 (dez) dias, o empregador deverá entregar ao empregado todos os documentos
que comprovem a comunicação da extinção contratual. A inobservância dessas obrigações “sujeitará o infrator à multa
de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora” (art. 477, § 8o, da CLT). Observem que “Duas consequências decorrem da inobservância ao § 6º do art. 477
da CLT, quais sejam, uma multa a título de penalidade pela irregularidade e outra multa em favor do empregado lesado,
equivalente ao seu salário” (PA SIT/MTE n. 87). Esclareça-se, por oportuno, que a BTN foi extinta por força do art. 3o
da Lei n. 8.177/1991. O índice de correção adotado é a UFIR, conforme Portaria MTb n. 290/1997.
De acordo com o art. 634, § 2o, da CLT, “Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente
serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que
vier a substituí-lo”.
Os principais documentos que fazem parte do processo rescisório a serem apresentados pelo empregador ao AFT,
quando por ele solicitados, são os seguintes:
§ aviso-prévio dado pela empresa, assinado e datado de próprio pelo colaborador. Nesse documento, deverá constar,
também, a opção feita pelo empregado para reduzir de 2 (duas) horas a jornada diária durante o aviso-prévio, ou
trabalhar a jornada normal sem a redução de 2 (duas) diárias, e faltar justicadamente durante 7 (sete) corridos;
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