Rescisão contratual

AutorAdilson Sanchez
Páginas176-180

Page 176

Introdução

Signif‌icativa modif‌icação trouxe a Lei n. 13.467/2017. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos em lei, não havendo mais a obrigação de “homologação” pelo Sindicato prof‌issional ou pela Superintendência do Trabalho.

Definição

Na verdade, nunca se procedeu a uma “homologação” mas a uma assistência à verif‌icação das verbas devidas, considerando o trabalhador leigo para esse f‌im. Esse conceito sucumbe totalmente, muito embora tenha encontrado empresas que mantiveram o procedimento, por insegurança jurídica.

A rescisão contratual nada mais é do que o fenômeno da terminação do contrato de trabalho, expressão que foi deixada de lado pelo legislador mas tem sido utilizada pela doutrina.

Do prazo

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado: I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

Da multa moratória

O pagamento das verbas rescisórias efetuado fora de prazo sujeitará o infrator à multa administrativa, por trabalhador, em favor da União, bem assim, ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando o trabalhador der causa à mora.

Da baixa na carteira

A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais.

Outra matéria que suscita polêmica é a relativa à data da baixa na carteira — CTPS. Entendemos que a data será a da saída física do trabalhador.

Não faz sentido registrar a saída do trabalhador em dia que efetivamente não...

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