Rescisão das decisões em matéria tributária: questionamentos sobre a eficácia ex tunc como regra geral da ação rescisória

AutorFlávio Augusto Dumont Prado e Álvaro Martins Rotunno
Ocupação do AutorMestre em Direito Cooperativo pela Universidade Federal do Paraná ? UFPR. Pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela PUC-PR. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos/Pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET Curitiba. Bacharel em ...
Páginas519-552
519
RESCISÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA: QUESTIONAMENTOS SOBRE A
EFICÁCIA
EX TUNC
COMO REGRA GERAL DA
AÇÃO RESCISÓRIA
Flávio Augusto Dumont Prado
Mestre em Direito Cooperativo pela Universidade Federal
do Paraná – UFPR. Pós-graduado em Direito Tributário e
Processual Tributário pela PUC-PR. Bacharel em Direito pela
Faculdade de Direito Milton Campos.
Álvaro Martins Rotunno
Pós-graduado em Direito Tributário e Processual Tributário
pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET Curitiba.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná
- UFPR.
Resumo: O artigo busca questionar o entendimento predominante na
doutrina e na jurisprudência nacionais de que a decisão rescisória pos-
sui, em regra, eficácia ex tunc. Com enfoque nas relações tributárias de
trato sucessivo, propõe-se uma reflexão sobre o conflito entre os efeitos
da ação rescisória e os princípios jurídicos que tutelam os atos consoli-
dados no passado, ao amparo da decisão rescindenda.
Palavras-chave: Direito tributário – Ação rescisória – Modulação de
efeitos – Eficácia prospectiva – Efeitos ex tunc e ex nunc.
520
ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
Sumário: Nota prévia – 1. Apresentação do tema – 2. Juízo rescindente
e juízo rescisório na Ação Rescisória – 3. A eficácia ex tunc como re-
gra geral do juízo rescindente – 4. Coisa julgada material nas relações
tributárias de trato sucessivo: princípios constitucionais em jogo – 5.
Crítica às posições apriorísticas sobre a eficácia temporal do juízo res-
cindente – 6. Instrumentos que possibilitam a modulação de efeitos da
Ação Rescisória. Ponderação dos princípios e valores em conflito – 7.
Jurisprudência sobre o tema – 8. Conclusões – Referências.
Nota prévia
Esta nota prévia traz um breve depoimento pessoal do
primeiro autor, que foi orientando do homenageado, Professor
José Roberto Vieira, no curso de Mestrado da Faculdade de
Direito da UFPR.
Por um feliz capricho, o presente artigo foi finalizado no
dia 08 de março, dia de São João de Deus, o Patrono dos hos-
pitais, cuja vida foi marcada por acolher ao próximo. O mes-
mo papel teve o Professor Vieira em minha vida acadêmica,
ao acolher-me com atenção, respeito e dedicação.
Das inúmeras virtudes do homenageado, destaco em es-
pecial a sua inquietação intelectual. Lembro-me com carinho
dos inúmeros debates que tive com o Professor Vieira e que
me levaram, por diversas vezes, a repensar ideias que haviam
se consolidado pelo conhecimento convencional. Não é pe-
queno este papel: o de fazer com que todos estejam prepara-
dos para testar as próprias convicções e repensá-las à luz de
uma visão crítica e original. Por isso, espero deixar com este
artigo uma retribuição, ainda que acanhada, à enorme grati-
dão acadêmica que tenho pelo Professor Vieira.
1. Apresentação do tema
O presente trabalho pretende examinar a possibilidade
de modulação dos efeitos no tempo da decisão em sede de
Ação Rescisória em matéria tributária, em contraposição ao
521
ENSAIOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR JOSÉ ROBERTO VIEIRA
entendimento de que as decisões rescisórias possuem neces-
sariamente eficácia ex tunc.
O estudo ora proposto tem lugar na rescisão de decisões
que disciplinam relações jurídicas tributárias de trato suces-
sivo (ou de trato continuativo). Assumindo a premissa de que
os atos jurídicos praticados com base na decisão rescindenda
são tutelados por princípios fundamentais do nosso ordena-
mento jurídico, propõe-se uma reflexão sobre a modulação
dos efeitos da Ação Rescisória.
A importância deste debate na esfera tributária se justifi-
ca por diversos fatores.
O primeiro deles é que o Direito Tributário constitui um
campo fértil para as relações de trato sucessivo (ou de trato con-
tinuativo), pano de fundo deste estudo. Relações continuativas,
ao contrário das instantâneas, são aquelas nas quais os supor-
tes fáticos que ensejaram a propositura da ação e a obtenção da
coisa julgada se repetem constantemente.
1
Em decorrência dis-
so, são frequentes as decisões judiciais em matéria tributária
que projetam efeitos sobre uma relação na qual os fatos gera-
dores se repetem no tempo de maneira uniforme e continuada.
2
O segundo fator consiste na grande judicialização que há
no Brasil em torno dos temas tributários, o que estimula a bus-
ca do Poder Judiciário tanto para a entrega da prestação juris-
dicional como para a sua rescisão, pela parte inconformada.
1. BIM, Eduardo Fortunato. Aspectos da relativização da coisa julgada em matéria
tributária: ação rescisória, isonomia e relações continuativas. In: MACHADO, Hugo
de Brito (Coord.). Coisa julgada: constitucionalidade e legalidade em matéria tribu-
tária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2006, p. 79-106.
2.
Adota-se aqui a definição de relação jurídica sucessiva cunhada pelo ex-Ministro
do STF Teori Albino Zavascky, que considera que “há uma terceira espécie de rela-
ção jurídica, a sucessiva, nascida de fatos geradores instantâneos que, todavia, se
repetem no tempo de forma uniforme e continuada. Os exemplos mais comuns vêm
do campo tributário: a obrigação do comerciante de pagar imposto sobre circulação
de mercadoria, ou do empresário de recolher a contribuição para a seguridade social
sobre a folha de salário ou sobre o faturamento”. (ZAVASCKY, Teoria Albino. Coisa
julgada em matéria constitucional e eficácia das sentenças nas relações jurídicas de
trato continuado. Disponível em: . Acesso em: 23 jul. 2017).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT