Rescisão do Contrato de Trabalho
Autor | Marcelo Braghini |
Ocupação do Autor | Professor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp |
Páginas | 105-119 |
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Como exemplo paradigmático da flexibilização legal podemos citar a Lei n. 5.107/66 que instituiu o regime do FGTS de forma optativa, admitindo excepcionalmente a renúncia ao direito da estabilidade decenal (após 10 anos de serviço) no emprego nos termos do art. 492 da CLT, o que foi revogado pela obrigatoriedade instituída no art. 7, III, da CF, e regulamentação do FGTS pela Lei n. 8.036/90.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Contudo, devemos registrar a exemplo do modelo europeu, o art. 7º, I, da CF teve a intenção de introduzir no sistema brasileiro a vedação da demissão arbitrária ou sem justa causa, admitindo apenas o desligamento como exercício do poder potestativo do empregador sempre que houver a apresentação de justiicativa técnica, econômica e disciplinar, norma constitucional de eicácia limitada, a espera da promulgação da lei mencionada na parte inal do dispositivo. Não obstante, o posicionamento doutrinário do Enunciado n. 2, item I, da 1ª Jornada de Direito do Trabalho do TST, que por intermédio da força normativa da constituição e dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a Justiça deve garantir a efetividade da regra, ao impedir a dispensa arbitrária.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
* Enunciado n. 2 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho. DIREITOS FUNDAMENTAIS - FORÇA NORMATIVA. I - ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária. II - DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.
Neste sentido, devemos destacar a classiicação adotada pela doutrina a respeito das modalidades de rescisão contratual, vejamos:
(i) Resilição: não obstante a utilização do termo "rescisão" para representar toda e qualquer hipótese de término do contrato de trabalho, resilição representa àquelas modalidades que refletem o exercício de um poder potestativo, em que a manifestação unilateral de qualquer dos sujeitos do contrato de trabalho, empregado e empregador,
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implica em consequências no patrimônio do outro contratante, a exemplo do pedido de demissão do empregado e a demissão sem justa causa determinada pelo empregador;
Direitos Rescisórios
Pedido de Demissão | Demissão sem Justa Causa | |
13º Salário | X | X |
Férias + 1/3 | X | X |
Levantamento FGTS | X | |
Multa do FGTS | X | |
Aviso-prévio | X | |
Habilitação Seguro Desemprego (art. 7º, II, da CF c/c Lei n. 7.998/90) | X |
Obs.: na hipótese de adoção de contrato por prazo determinado a rescisão antecipada implica no pagamento de 50% de todos os valores contratuais devidos até o término do contrato de trabalho, havendo a incompatibilidade da multa de 40% do FGTS (art. 10, I, do ADCT c/c Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), exceto, na hipótese da celebração por escrito da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada do art. 481 da CLT, com a indeterminação do contrato por prazo determinado apenas para efeitos rescisórios;
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato .
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 163 do TST. AVISO-PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
(ii) Rescisão: hipóteses de rompimento contratual fundamentadas no reconhecimento da justa causa, seja aquela praticada pelo empregado, podendo ser reconhecida pelo poder potestativo do empregador, desde que configurada qualquer das hipóteses do rol taxativo do art. 482 da CLT, ou ainda, na hipótese de rescisão indireta, justa causa do empregador, que deverá ser declarada em juízo, desde que reconhecida quaisquer das condutas do rol taxativo do art. 483 da CLT, assegurando os mesmos efeitos pecuniários da demissão sem justa causa;
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
-
ato de improbidade;
-
incontinência de conduta ou mau procedimento;
-
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
-
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
-
desídia no desempenho das respectivas funções;
-
embriaguez habitual ou em serviço;
-
violação de segredo da empresa;
-
ato de indisciplina ou de insubordinação;
-
abandono de emprego;
-
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
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k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
-
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Obs.: (i) Alcoolismo: interessante notar a posição de Vólia Bonfim Cassar no tocante a esta questão, não obstante a autorização da justa causa no art. 482, alínea "f ", da CLT, "embriaguez habitual ou em serviço", o empregador não tem a responsabilidade legal da manutenção do contrato, não sendo o caso de internação, por meio do qual o trabalhador faria jus ao auxílio-doença do art. 59, da Lei n. 8.213/91;
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
-
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
-
correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato ;
-
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
-
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Obs.: (ii) Descumprimento das obrigações legais: o art. 483, alínea "d", da CLT, admite a rescisão indireta todas as vezes que houver o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o que pode ser relativizado na jurisprudência no contexto de crise econômica e recuperação judicial, tendo em vista o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47, da Lei n. 11.101/05. A visão moderna...
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