RESOLUÇÃO CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020

Data de publicação17 Setembro 2020
Data16 Setembro 2020
Páginas143-143
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Fonoaudiologia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CFFa nº 583, de 16 de setembro de 2020

Dispõe sobre a inscrição de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nas modalidades de registro e cadastro, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando o disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e no art. 28 do Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; Considerando a legislação vigente do CFFa, que dispõe sobre as infrações cometidas por pessoa jurídica, bem como as sanções aplicáveis; Considerando o Ofício nº 594/1998, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que manifesta que o profissional melhor capacitado para responder tecnicamente por empresas de aparelhos auditivos é o fonoaudiólogo; Considerando a Lei nº 10.406/2002; Considerando as Leis Complementares nº 123/2006 e nº 128/2008; Considerando o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, Inc. II; e § 2º do art. 3º; Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa na 1ª Reunião da 173ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 16 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Toda pessoa jurídica cuja atividade básica ou serviço preponderante esteja relacionado ao exercício profissional da Fonoaudiologia é obrigada a se inscrever na modalidade de registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução específica. Parágrafo único. Entende-se como atividade básica ou serviço preponderante o exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de atuação, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela pessoa jurídica.

Art. 2º Considera-se pessoa jurídica obrigada ao registro com ônus: I - aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo; II - a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas; III - empresas e estabelecimentos que comercializam aparelhos auditivos; IV - pessoa jurídica que tiver como atividade principal a Fonoaudiologia na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 3º As pessoas jurídicas que possuam atividade principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe poderão requerer inscrição, na modalidade de cadastro, ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição. § 1º Entende-se como cadastro o conjunto de atos e documentos do Conselho Regional de Fonoaudiologia pelo qual são registradas as informações relevantes de pessoa jurídica que, não estando sujeita ao registro profissional, exerça atividades de Fonoaudiologia que exijam o fonoaudiólogo como responsável técnico, observado o seguinte: a) o cadastramento será efetivado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia com jurisdição no local das atividades da pessoa jurídica; b) não haverá ônus; c) será obrigatória a permanência do fonoaudiólogo como responsável técnico durante a atividade profissional. § 2º Enquadram-se na inscrição na modalidade cadastro: a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado...

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