RESOLUÇÃO CGRC/MTUR Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Data de publicação | 08 Março 2022 |
Data | 07 Março 2022 |
Páginas | 247-247 |
Órgão | Ministério do Turismo,Gabinete do Ministro |
Section | DO1 |
RESOLUÇÃO CGRC/MTUR Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2022
Institui a Política de Gestão de Riscos, no âmbito do Ministério do Turismo.
O COMITÊ DE GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES (CGRC) do Ministério do Turismo, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VII, do art. 2º, e art. 23 da Portaria MTur nº 753, de 10 de novembro de 2020, e considerando o disposto no Processo SEI n° 72031.011746/2021-25, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos (PGR) do Ministério do Turismo nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Integram-se e alinham-se à PGR as normas internas que regulamentem aspectos específicos das atividades de governança e de gestão que suportam a concepção, a implementação, o monitoramento e a melhoria contínua da gestão de riscos no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - planejamento estratégico - processo gerencial pelo qual o órgão mobiliza-se para a formulação de objetivos que visam a construção de futuro, levando em conta as condições internas e externas;
II - processo - conjunto de ações e atividades interrelacionadas, que são executadas para alcançar produto, resultado ou serviço predefinido;
III - gestão de riscos - atividades coordenadas para dirigir e controlar o órgão no que se refere a riscos e a oportunidades;
IV - controle interno da gestão - processo que engloba o conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros elementos, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;
V - objeto de gestão de riscos - qualquer processo de trabalho, atividade, projeto, iniciativa ou ação de plano institucional, assim como os recursos que dão suporte à realização dos objetivos do Ministério do Turismo;
VI - gestor de risco e controle - agente responsável pelo gerenciamento do risco no âmbito de suas unidades organizacionais;
VII - evento - um ou mais incidentes ou ocorrências, proveniente do ambiente interno ou externo, ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias, podendo também consistir em algo não acontecer;
VIII - risco - possibilidade de que um evento afete o alcance de objetivos;
IX - risco estratégico - evento que ameaça o alcance dos objetivos estratégicos do Ministério do Turismo;
X - nível do risco - medida da importância ou significância do risco, considerando a probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos; e
XI - apetite a risco - nível de risco que o órgão está disposto a aceitar.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE RISCOS
Art. 3º A gestão de riscos constitui-se em um processo permanente do Ministério do Turismo, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, o qual contempla atividades de gerenciamento de eventos que possam afetar o órgão, provendo segurança razoável no cumprimento da missão e no alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. O gerenciamento de riscos será executado pelas unidades administrativas do Ministério do Turismo, de forma integrada aos processos de planejamento estratégico e à cultura organizacional da Pasta, de maneira a abranger os níveis estratégico, tático e operacional.
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º Constituem princípios da gestão de riscos do Ministério do Turismo:
I - agregação e proteção do valor público gerado;
II - integração entre os processos de trabalho, das atividades ou projetos do Ministério do Turismo;
III - subsídio à tomada de decisões;
IV - abordagem explicitamente a incerteza;
V - sistematicidade, estruturada e oportuna;
VI - observância das melhores...
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