RESOLUÇÃO CNSP Nº 449, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

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Data de publicação20 Outubro 2022
Data18 Outubro 2022
Páginas42-42
ÓrgãoMinistério da Economia,Superintendência de Seguros Privados
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO CNSP Nº 449, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Susep.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto artigo 5º do Decreto nº 11.184, de 25 de agosto de 2022, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.627108/2022-73, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, o Regimento Interno da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 2º Ficam revogadas a Resolução CNSP nº 427, de 12 de novembro de 2021 e a Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, publicadas em 16 de novembro de 2021, edição: 214, Seção: 1, páginas 22 e 24, respectivamente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 24 de outubro de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

Superintendente

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem como finalidade, na qualidade de executora da política elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as competências previstas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e na legislação aplicável.

Art. 2º A SUSEP tem por finalidade:

I - atuar no sentido de proteger a captação da poupança popular que se efetua por meio das operações de seguro, resseguro, retrocessão, capitalização e previdência complementar aberta;

II - promover o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

III - promover a concorrência nos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta;

IV - zelar pela defesa dos direitos dos segurados, dos participantes de planos de previdência complementar aberta e dos detentores de títulos de capitalização;

V - promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, com vistas à maior eficiência do sistema nacional de seguros privados, capitalização e previdência complementar aberta;

VI - promover a estabilidade dos mercados de seguro, resseguro, capitalização e previdência complementar aberta, assegurando sua expansão e o fortalecimento das entidades que neles operam e venham a operar;

VII - zelar pela liquidez e solvência das sociedades e entidades subordinadas à sua esfera de atuação;

VIII - estabelecer os critérios de atuação das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

IX - coordenar a organização e o ordenamento das pessoas físicas e jurídicas que atuam nos mercados por ela supervisionados, preservando um ambiente de livre competição;

X - disciplinar e acompanhar os investimentos das sociedades e entidades por ela supervisionadas, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas;

XI - fiscalizar e controlar as atividades das pessoas físicas e jurídicas subordinadas à sua esfera de atribuições;

XII - atuar de forma eficiente nos regimes especiais de direção-fiscal, de intervenção, de liquidação extrajudicial e demais regimes a que estão sujeitas as instituições subordinadas à sua esfera de atribuições;

XIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP;

XIV - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas pelo Ministério da Economia, na execução de suas atividades; e

XV - prover serviços de secretaria ao CNSP e fornecer os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A SUSEP possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

1. Gabinete - GABIN

2. Assessoria de Comunicação - ASCOM

3. Coordenação-Geral de Estratégia e Organização - CGEST

4. Departamento de Administração e Tecnologia da Informação - DEATI

4.1 Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED

4.2 Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP

4.3 Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação - CGDTI

4.4 Coordenação-Geral de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - CGITI

II - órgãos seccionais:

1. Auditoria Interna - AUDIT

2. Corregedoria - COGER

3. Procuradoria Federal - PRGER

3.1 Coordenação-Geral de Assuntos Finalísticos - CGAFI

3.2 Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos - CGAAD

4. Ouvidoria - OUVID

III - órgãos específicos:

1. Diretoria Técnica 1 - DIR1

1.1. Coordenação-Geral de Grandes Riscos e Resseguros - CGRES

1.2. Coordenação-Geral de Regimes Especiais, Autorizações e Julgamentos - CGRAJ

2. Diretoria Técnica 2 - DIR2

2.1. Coordenação-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSEP

2.2. Coordenação-Geral de Supervisão de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência - CGSUP

3. Diretoria Técnica 3 - DIR3

3.1. Coordenação-Geral de Regulação Prudencial - CGREP

3.2. Coordenação-Geral de Projetos - CGPRO

4. Diretoria Técnica 4 - DIR4

4.1. Coordenação-Geral de Fiscalização Prudencial - CGFIP

4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento Prudencial - CGMOP

4.3. Coordenação-Geral de Supervisão Consolidada - CGCON

IV - órgãos colegiados:

1. Conselho Diretor

2. Comissão de Ética

3. Comitê Técnico - COTEC

Parágrafo único. A Comissão de Ética da Susep está vinculada ao Superintendente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 4º O Conselho Diretor é constituído pelo Superintendente, que o preside, e por quatro Diretores, indicados pelo Ministro da Economia, dentre pessoas de reconhecida competência e ilibada reputação, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º O Superintendente será substituído na presidência do Conselho Diretor, em suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância, pelo Diretor por ele designado.

Art. 6º Os Diretores indicarão, dentre outros membros do Conselho Diretor, seus substitutos que acumularão as funções durante suas ausências, férias, impedimentos temporários ou vacância.

Art. 7º O Conselho Diretor reunir-se-á, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.

§1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade, tendo presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§2º Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Chefe de Gabinete e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos.

§3º O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.

§4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas pautas e atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.

§5º As reuniões do Conselho Diretor serão públicas, gravadas e realizadas, preferencialmente, por videoconferência, devendo ser transmitidas ao vivo e com a gravação integral disponibilizada no site da Susep, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;

III - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à Autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização, e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes;

IV - aprovar proposta orçamentária e demonstrações financeiras da SUSEP, submetendo-as aos órgãos competentes da Administração Pública Federal;

V - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VI - aprovar a celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, para execução de serviços de competência ou interesse da Autarquia, podendo estabelecer normas e delegar poderes;

VII - aprovar Instruções Normativas Susep, Resoluções Susep, Circulares Susep e Pareceres de Orientação, em matérias de competência da SUSEP, bem como propostas normativas a serem encaminhadas para deliberação do CNSP;

VIII - decretar e encerrar os regimes especiais de direção-fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial, além de aprovar projeto de conciliação em processos administrativos e judiciais apresentados por liquidante e autorizá-lo a requerer a autofalência da supervisionada;

IX - confirmar a rejeição de planos de regularização de solvência e de planos de regularização de suficiência de cobertura das empresas e entidades supervisionadas

X - julgar os Processos Administrativos Sancionadores, em primeira instância, observados os limites e as competências legais e infra legais...

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