Resolução de demandas repetitivas

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas371-375
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
371
ABC dos Recursos no Novo CPC
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas
repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a
mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de
mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoria-
mente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência
ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas
por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede
que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando
um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver
afetado recurso para denição de tese sobre questão de direito material ou
processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de
demandas repetitivas.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente
de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos
necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a
instauração do incidente.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo re-
gimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência
do tribunal.
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 371 28/11/2017 13:51:19

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