RESOLUÇÃO DO CONDEL Nº 118, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Data de publicação | 30 Dezembro 2021 |
Data | 08 Dezembro 2021 |
Páginas | 45-45 |
Órgão | Ministério do Desenvolvimento Regional,Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste,Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO DO CONDEL Nº 118, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (CONDEL): Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º, da Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 58 do Regimento Interno do Condel/Sudeco, em observância ao estabelecido no art. 9º e art. 14 do Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, em sessão da 15ª Reunião Ordinária realizada em 8/12/2021, em Brasília (DF), resolveu:
Art. 1° Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Condel/Sudeco, conforme Parecer CONDEL n. 8, de 25 de novembro de 2021, no sentido de consolidar a matéria da Resolução CONDEL n. 001/2012, de 13 de novembro de 2012, com a matéria da Resolução CONDEL n. 103, de 7 de dezembro de 2020, e com a matéria da Resolução CONDEL n. 110, de 13 de agosto de 2021, dado que as três se referem ao Regimento Interno do CONDEL.
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução CONDEL n. 001/2012, de 13 de novembro de 2012, a Resolução CONDEL n. 103, de 7 de dezembro de 2020, e a Resolução CONDEL n. 110, de 13 de agosto de 2021.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - CONDEL/SUDECO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco) criado pela Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, é órgão de administração colegiada, instituído como instância de deliberação superior da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e de natureza permanente.
Art. 2º A organização, as competências e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste constituem o objeto deste Regimento, cabendo ao Conselho exercer suas atribuições na forma estabelecida na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Composição
Art. 3º Integram o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I - os governadores dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e do Distrito Federal;
II - os Ministros de Estado da Economia, e do Desenvolvimento Regional;
III - um Prefeito de Município da área de atuação da Sudeco, indicado pela Associação Goiana de Municípios, pela Associação Mato-Grossense dos Municípios ou pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;
IV - um representante e respectivo suplente da classe empresarial, com atuação na Região Centro-Oeste, indicados pelas Federações da Agricultura, do Comércio ou da Indústria;
V - um representante e respectivo suplente da classe dos trabalhadores, com atuação na Região Centro-Oeste, indicados pelas Federações dos Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria;
VI - um representante e respectivo suplente de organização não-governamental com atuação na Região Centro-Oeste, cuja finalidade seja relacionada com as políticas de desenvolvimento regional;
VII - o Superintendente da Sudeco; e
VIII - o Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º O Prefeito de que trata o inciso IV terá mandato de 1 (um) ano e será indicado, alternadamente, pela Associação Goiana de Municípios, pela Associação Mato-Grossense dos Municípios e pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 4º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e VI terão mandato de 1 (um) ano e serão indicados, alternadamente, pelas entidades que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a área de atuação da Sudeco e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 5º A organização referida no inciso VII será selecionada por meio de processo aberto, a ser realizado pela Sudeco, mediante convocação pública e critérios objetivos previamente definidos.
§ 6º O representante e respectivo suplente de que trata o inciso VII terão mandato de 1 (um) ano e serão indicados pela organização selecionada conforme procedimento previsto no § 5°, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a área de atuação da Sudeco, e designados Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 7º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá indicar até 4 (quatro) Ministros de Estado, além daqueles mencionados no inciso II do art. 3°, nas seguintes hipóteses:
I - com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer, ou
II - sem direito a voto, se comparecerem na condição de meros convidados para participar de reuniões do Conselho.
Art. 4º As substituições dar-se-ão da seguinte forma:
§ 1º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores.
§ 2º Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
§ 3º Os Prefeitos, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice- Prefeitos.
§ 4º A substituição do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e do Superintendente da Sudeco dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º O Presidente da instituição financeira federal administradora do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) somente poderá ser substituído por outro membro da Diretoria, devendo tal situação ser comunicada, formalmente, à Secretaria- Executiva do Conselho.
§ 6º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.
Art. 5º Todos os Conselheiros terão direito a voto.
§ 1º Os Ministros de Estado de que trata o inciso I, § 7º, do art. 3º deste Regimento, quando convocados, integrarão o Conselho com direito a voto.
§ 2º Fica assegurado o direito à voz, tão somente, aos dirigentes de que trata o § 6º do art. 4º que, assentes à mesa, desejarem se manifestar por ocasião da sessão, respeitada a ordem de inscrição.
Art. 6º Aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título e, sob qualquer pretexto, honorários, percentuais ou custas;
II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou funcionar como consultor ou procurador de qualquer tipo de empresa;
III - tratar de assuntos ou questões que não se relacionem com a matéria em discussão;
IV - retomar debate sobre matéria vencida, salvo para justificação de voto e pela ocorrência de fato novo;
V - usar linguagem imprópria ou faltar com consideração a seus pares; e
VI - participar de discussão e votação de assunto que tiver interesse particular e conflitante, ainda que como representante de terceiros.
Art. 7º A participação no Conselho Deliberativo não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Seção II
Das Competências do Conselho
Art. 8º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - aprovar os planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional, bem como acompanhar os seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, criados na forma do inciso X deste artigo;
III - propor ao Ministério do Desenvolvimento Regional anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e os planos, programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
IV - avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dos planos, programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e dos planos, programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - aprovar, anualmente, relatório com a avaliação do cumprimento do...
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