RESOLUÇÃO GECEX Nº 167, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Páginas11-22
Data de publicação26 Fevereiro 2021
Data24 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 167, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nºs 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 179ª Reunião, ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os Ex-tarifários incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados os Ex-tarifários abaixo dos respectivos atos legais indicados:

NCM

Nº Ex

DESCRIÇÃO

ATO LEGAL

8462.21.00

209

Máquinas curvadeiras de tubos com controlador numérico computadorizado (CNC), com ciclo completamente automático, para tubos de diâmetro máximo de 25mm, com 9 ou mais eixos elétricos (tecnologia "full electric"), possibilidade de curvar com raios e mordentes diversos e "software" com gráfica tridimensional.

Resolução Camex nº 96, de 07 de dezembro de 2018

8465.92.90

017

Máquinas moldureiras com indicadores digitais eletrônicos duplos e sistema de memória de perfis "touchscreen", com 5 ou mais eixos, rotação de cada eixo de 6.000rpm ou superior, para produção automática de molduras e peças estruturais de madeira.

Resolução Camex nº 96, de 07 de dezembro de 2018

8465.99.00

134

Máquinas-ferramentas respigadeiras, furadeiras, furadeira oscilante, destopadeira e fresadora, de peças de madeira, MDF ou aglomerado, longilíneas, com 600mm ou mais no eixo X e 190mm ou mais no eixo Y, com controle numérico (CN), dotadas de 2 campos de trabalho, sendo 2 mesas ou 3 pinças ou mais, deslocáveis, podendo usá-las alternadamente, com campo máximo de trabalho de largura de 200mm, com espiga de largura máxima de 160mm, furação de diâmetro máximo de 32mm.

Resolução Camex nº 15 de 28 de fevereiro de 2018

8709.11.00

018

Veículos rebocadores 100% elétricos que dispensam o uso de barras; garfos ou qualquer outro acessório, para movimentação em solo ("push-back") de aeronaves com peso máximo compreendido entre 6.804 e 127.006kg, acionados por motor elétrico DC de potência compreendida entre 2 e 91,4HP, acoplados a uma caixa de redução com controle eletrônico de velocidade e frenagem para reversão da direção; com velocidade máxima de operação, em plena carga, compreendida entre 5,8 e 22km/h, e velocidade máxima, sem carga, compreendida entre 8 e 25km/h, dotados de berço elevatório para acoplamento no trem de pouso do nariz da aeronave, acionados por 2 cilindros hidráulicos, com ou sem, fonte de energia elétrica "GPU", para auxiliar na partida dos motores das aeronaves

Resolução Camex nº 55 de 10 de agosto de 2018

8479.89.99

825

Unidades hidráulicas modulares para acionamento de motores hidráulicos de alto torque, com gabinete fechado e isolamento acústico fabricada conforme diretiva CE 2006/42/CE, pintadas de acordo com a norma SS-EN ISO 12944; vazão de até 3.000LPM a 1.500rpm ou até 3.600LPM a 1.800rpm, com motores elétricos com faixas de potência até 2x 500kW; pressão operacional máxima de até 350bar, equipadas com uma ou mais bombas hidráulicas de pistão axial com fluxo variável, tanque de aço inox 1.4301 com capacidade de até 835L soldado de acordo com SS-ISO 5817, equipadas com sensores para monitoramento on-line através de controlador dedicado parametrizável conforme diretiva EMC 2014/30/UE para controle de velocidade, limitação de potência, pressão, fluxo, atrito, e suporte a comunicação com redes.

Portaria Secint nº 391 de 07 de maio de 2019

8504.40.90

239

Inversores de frequência monofásicos "on- grid", com potência de 7.000 a 10.000W, topologia sem transformador, com método de resfriamento passivo (sem ventiladores) e temperatura de operação de -25 a 60 Graus Celsius, LCD para operação, fornecendo grau de proteção IP65 (proteção contra poeira e jatos de agua) e com ruído de operação menor ou igual a 40db, portas de comunicação RS 485 e/ou Wi-Fi stick, modelos com 3 rastreadores de máximo ponto de potência (MPPT), entrada máxima de 600V em corrente contínua, eficiência entre 97,6 a 98,1%, com tensão mínima de entrada em corrente continua de 120Vdc, com "range" de saída em corrente alternada de 160 a 285Vac, com tensão nominal de 220 a 240Vac, com operação em 50/60Hz, fator de potência em 1 e fornecendo opção para alteração, atendendo as normas IEC62109-1/-2, NB/T 32004 Grid Standard EN50438, G83/2, AS4777.2:2015,

Portaria Secint nº 3.533, de 25 de setembro de 2019

VDE0126-1-1, IEC61727, VDE N4105, NBR-16149/NBR-16150.

8609.00.00

015

Contêineres rígidos, do tipo míni, fechados, com portas, com prateleira removível, empilháveis, para transporte de bens ou equipamentos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 1,9m, de largura nominal igual ou superior a 2,3m, e altura nominal igual ou superior a 2,3m, com capacidade de carga igual ou superior a 8.000kg.

Resolução nº 02 de 22 de outubro de 2019

8609.00.00

016

Contêineres rígidos, abertos, com ou sem tampa rígida removível, com portas, empilháveis, para transporte de bens ou equipamentos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 2,95m, de largura nominal igual ou superior a 2,35m, e altura nominal igual ou superior a 2,35m, com capacidade de carga igual ou superior a 7.000kg.

Resolução nº 02 de 22 de outubro de 2019

8609.00.00

017

Contêineres rígidos do tipo cesta, abertos, com ou sem porta de acesso, empilháveis, para transporte de bens ou equipamentos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 2,3m, de largura nominal igual ou superior a 1,1m, e altura nominal igual ou superior a 1m, com capacidade de carga igual ou superior a 5.000kg.

Resolução nº 02 de 22 de outubro de 2019

8609.00.00

018

Contêineres rígidos do tipo caixa, fechados com tampa basculante, empilháveis, para transporte de bens ou equipamentos, especialmente concebidos para utilização em mar aberto, de, para ou entre instalações fixas e/ou flutuantes e embarcações, de comprimento nominal igual ou superior a 1m, de largura nominal igual ou superior a 1m, e altura nominal igual ou superior a 1m, capacidade de carga igual ou superior a 2.000kg.

Resolução nº 02 de 22 de outubro de 2019

8419.50.10

048

Trocadores de calor por meio de placas, próprios para serem conectados a um sistema de ar condicionado de elementos separados (Split System), com capacidade de refrigeração de até 28kW e capacidade de aquecimento de até 31,5kW, utilizados para o aquecimento da água através da troca de calor entre o gás refrigerante e a água.

Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

8422.30.29

844

Combinações de máquinas para lavar, esterilizar, envasar, tamponar, recravar e transportar frascos-ampolas de vidro com formatos variados, utilizados para envasar produtos farmacêuticos injetáveis de pequeno volume, com capacidade máxima de 7.200unidades/h, compostas de: lavadora de frascos linear com 10 estações compreendidas de sopro de ar interno, externo, lavagem interna, externa e gotejamento, empregando ar comprimido estéril, água reciclada e água para injetáveis; túnel de despirogenização com 3 zonas com fluxo laminar para alimentação, aquecimento e resfriamento; mesa rotativa integrada com uma envasadora com 2 bombas de dosagem, sistema de checagem de peso de 100% dos frascos, estação de colocação de tampa de

Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

carga máxima; mesa rotativa para acúmulo de frascos vindos da envasadora; recravadora de fracos com RABS e luvas de proteção instaladas nas laterais da máquina e com fluxo laminar, suportes para contador de partículas viáveis e não viáveis.

8457.10.00

421

Centros de usinagem para perfis metálicos e de PVC, com comando numérico computadorizado (CNC), com 4 eixos interpolados para furação e fresamento de perfis metálicos, curso do eixo X de 4.160 ou 7.160mm, curso do eixo Y de 300mm, curso do eixo Z de 270mm, curso do eixo A de -15 a +195 graus, com porta ferramentas de 9 posições, 4 morsas pneumáticas, velocidade de deslocamento em X 100m/min, Y 66m/min e Z 38m/min, com eletromandril de 7 ou 11kW e rotação máxima de 20.000 ou 24.000rpm, com PC industrial com interface gráfica FSTCAM4, com área de trabalho de 1 a 5 peças.

Resolução nº 14, de 19 de fevereiro de 2020

8477.10.19

048

Combinações de máquinas para moldar por injeção, de alta performance...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT