RESOLUÇÃO GECEX Nº 176, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Data de publicação22 Março 2021
Páginas16-71
Data19 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 176, DE 19 DE MARÇO DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus radiais para ônibus ou caminhão, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o Japão.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003538/2019-98 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101672/2020-24 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

Coreia do Sul

Kumho Tire Co. Inc

Hankook Tire Co Ltd

Demais empresas

0,32

0,51

1,49

Japão*

Sumitomo Rubber Industries Ltd

Demais empresas

0,21

1,59

Rússia

OAO Cordiant

Demais empresas

1,10

0,72

Tailândia

Zhongce Rubber Co. Ltd

Demais empresas

0,55

0,53

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o Japão, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo Único.

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras do produto objeto do direito, originárias do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original (2012/2013)

Em 31 de julho de 2012 foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", originárias da República da Coreia, Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês, doravante denominados, respectivamente, Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 7 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

África do Sul

Todas as empresas

1.751,93

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

317,11

Hankook Tire Co., Ltd.

1.794,73

Demais empresas

2.031,31

Japão

Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries

4.058,74

Rússia

OAO Cordiant

1.097,13

Demais empresas

2.933,96

Tailândia

Todas as empresas

550,52

Taipé Chinês

Todas as empresas

723,62

1.2 Do compromisso de preços em vigor

O compromisso de preços firmado pela Sumitomo Rubber Industries, LTD. ("SRI"), homologado pela Resolução CAMEX nº 107, de 21 de novembro de 2014, a ser aplicado às exportações do produto objeto da medida antidumping, estabeleceu preço de exportação igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada (cinco mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos por tonelada do produto), em base CIF, conforme expresso no Termo de Compromisso de Preços (TCP) constante do Anexo I da referida resolução.

No âmbito do compromisso firmado, também foi definido que, para uma quantidade máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI, exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. - SRB, o preço deveria ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto), em base CIF.

A SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se comprometeu a que, sua parte relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e duzentos dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por tonelada), em base ex fabrica, considerando o preço médio ponderado mensal das revendas. As vendas da SRB no mercado brasileiro seriam feitas nas modalidades ex fabrica ou entregue ou posto no cliente. O referido preço previsto seria pago em duas parcelas, sendo a primeira em até 28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56 (cinquenta e seis) dias da data da venda.

Nos termos dos itens 5.7 e 7.4 do TCP, foi estabelecido pelo referido compromisso que os preços previstos supracitados deveriam ser reajustados no início de cada ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com efeito a partir da publicação no D.O.U. de Circular correspondente.

Para a aplicação dos preços previstos, a SRI e a SRB (inclusive suas filiais) se comprometeram a fornecer à SDCOM, para os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços importado da SRI.

A tabela a seguir indica os preços vigentes ao longo do período de revisão até o momento, conforme os reajustes previstos nos itens 5.7 e 7.4 do TCP:

Circulares

Nº 12, de 23/02/2016

Nº 16, de 10/03/ 2016

Nº 13, de 03/03/2017

Período de acúmulo do IGP-DI

Janeiro a dezembro de 2015

Metodologia de atualização de preços (decisão judicial)

Janeiro de 2015 a dezembro de 2016

IGP-DI acumulado

10,70%

Liminar

18,65%

Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries

US$ 5.943,53/t

US$ 3.876,93/t

US$ 5.067,45/t

Preço praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda.

US$ 3.211,41/t

US$ 2.094,78/t

US$ 2.738,04/t

Preço praticado pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente no Brasil

US$ 4.649,73/t

US$ $3.032,99/t

US$ 3.964,36/t

Circulares (continuação)

Nº 12, de 12/03/2018

Nº 16, de 02/04/2019

Nº 17, de 26/03/2020

Período de acúmulo do IGP-DI

Janeiro de 2015 a dezembro de 2017

Janeiro de 2015 a dezembro de 2018

Janeiro de 2015 a dezembro de 2018

IGP-DI acumulado

18,09%

26,54%

36,28%

Preço a ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries

US$ 5.048,79/t

US$ 4.583,16/t

US$ 4.737,28/t

Preço praticado para a...

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