RESOLUÇÃO GECEX Nº 186, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Páginas24-63
Data30 Março 2021
Data de publicação08 Abril 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 186, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003656/2019-04, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos Processos SEI/ME nº 19972.102696/2019-67 (público) e nº 19972.102695/2019-12 (confidencial), conduzidos em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida no dia 29 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos da América, instaurada por meio da Circular SECEX nº 73, de 21 de outubro de 2020.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 14 de setembro de 2007, a empresa BASF S.A., doravante denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.

O então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), por meio do Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tais exportações. Por essa razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Após a recomendação do DECOM, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de 2009 no DOU, posteriormente alterada pela Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato de butila dos Estados Unidos da América, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.

País

Empresa

Medida Antidumping Definitiva

EUA

Arkema Inc.

US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

The Dow Chemical Company e Union Carbide Corporation

US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.*

US$ 0,19/kg (dezenove centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

Demais

US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de dólares estadunidenses por quilograma)

*Redação dada pela Resolução CAMEX no04, de 2013.

1.2. Da primeira revisão

Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.

Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

O DECOM, no dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício nº 12.882/2013/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no dia 23 de dezembro de 2013.

Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

EUA

Arkema Inc.,

0,19

The Dow Chemical Company

0,19

Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas Inc.

0,19

Demais

0,42

Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 120, de 2014, dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.

1.3. Da investigação original de Acrilato de Butila (África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês)

Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição requerendo a instauração de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República Popular da China ("RPC") e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser investigada, tendo o DECOM acatado a solicitação.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 58, de 28 de novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação, por meio da Circular nº 73, de 28 de novembro de 2014, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2014.

Com base no Parecer DECOM nº 10, de 12 de março de 2015, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 14, de 13 de março de 2015, publicada no D.O.U de 16 de março de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX nº 14, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no D.O.U de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de acrilato de butila, originárias da Alemanha, da África do Sul e de Taipé Chinês, recolhido sob a forma de alíquota específica, nos termos do § 6º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013...

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