RESOLUÇÃO GECEX Nº 199, DE 4 DE MAIO DE 2021 (*)

Data de publicação07 Maio 2021
Data04 Maio 2021
Páginas14-59
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO GECEX Nº 199, DE 4 DE MAIO DE 2021 (*)

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.004054/2019-66 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 181ª Reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Reino Unido, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd;

2,09

China

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

2,09

China

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

2,09

China

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

2,09

China

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

2,09

China

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

2,09

China

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

2,09

China

Smart Equipments Limited

2,09

China

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

2,09

China

Demais

2,35

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

Zero

Taipé Chinês

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

0,19

Taipé Chinês

Maxma Printing Co., Ltd

2,36

Taipé Chinês

Demais

2,36

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

2,38

Reino Unido (*)

Todas as empresas

2,38

* Direito prorrogado para a origem após a conclusão do processo de separação da União Europeia em 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-ExecutivoSubstituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Do histórico (2007/2013)

Em 8 de outubro de 2007, foi aplicado, por meio da Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de outubro de 2007 e retificada em 11 de outubro de 2007 (D.O.U., seção 1, página 9), direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América. O direito foi aplicado sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 5,52/kg para o fabricante Fuji Photo Film Co. Ltd., de US$ 9,24/kg para os demais fabricantes dos EUA e de US$ 10,76/kg para a China.

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas, para impressão off-set, originárias dos EUA e da China, encerrar-se-ia em 8 de outubro de 2012.

A Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2ºdo art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada, tendo protocolado em 4 de julho de 2012 petição com este fim.

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi iniciada, em 5 de outubro de 2012, por meio da Circular SECEX nº 49, de 4 de outubro de 2012, revisão com vistas a determinar a necessidade da referida prorrogação. O direito estabelecido pela Resolução CAMEX nº 43, de 4 de outubro de 2007, permaneceu em vigor durante a revisão.

Em 3 de outubro de 2013, a revisão foi encerrada a pedido das peticionárias, nos termos do art. 40 do Decreto nº 1.602, de 1995.

1.2. Da investigação original (2014/2015)

Em 31 de janeiro de 2014, a empresa Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (cuja denominação passou a ser Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019), petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio, analógicas e digitais, para impressão off-set, quando originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 10, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2014, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de 2015, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (USD/kg)

China

Lucky Huaguang Graphics Co., Ltd;

2,09

Agfa Wuxi Printing Plate Co.,Ltd

Chengdu Xingraphics Co., Ltd

Chongqing Huafeng Printing Material Co Ltd

Ipagsa Printing Equipment (Jiaxing)

Shanghai Strong State Printing Equipment Ltd

Shanghai Upg International Trading Co., Ltd.

Smart Equipments Limited

Zhejiang Konita New Materials Co., Ltd.

Demais

2,35

Hong Kong

Todas as empresas

5,86

Taipé Chinês

Top High Image Corporate

0,19

Graphic International Printing Material Co.,Ltd.

Angel Star (T.P.) Co., Ltd.

Maxma Printing Co., Ltd

10,97

Demais

EUA

Todas as empresas

1,58

União Europeia

Todas as empresas

4,80

2. DA REVISÃO (1ª)

2.1. Do histórico

Em 28 de maio de 2019, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no 34, de 27 de maio de 2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 5 de março de 2020.

2.2. Da manifestação de interesse e da petição

Em 31 de outubro de 2019, as empresas Indústria Brasileira de Filmes S.A. - IBF e Agfa Gevaert do Brasil Ltda. protocolaram, por meio do SDD, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, de Hong Kong, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 24 de janeiro de 2020, por meio do Ofício no 603/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, com base no § 2odo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram solicitadas às peticionárias informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente no dia 12 de fevereiro de 2020.

Adicionalmente, em 18 de fevereiro de 2020, as peticionárias encaminharam, voluntariamente, correções referentes aos indicadores de dano da empresa Agfa. As correções não alteraram significativamente as tendências dos indicadores de dano observadas nos documentos constantes da petição e das informações complementares.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês levaria muito provavelmente à continuação ou retomada da prática de dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 8, de 4 de março de 2020, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 13, de 4 de março de 2020, publicada no D.O.U. de 5 de março de 2020, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de...

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