RESOLUÇÃO GECEX Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Data de publicação16 Janeiro 2020
Páginas1-23
Data14 Janeiro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1E

RESOLUÇÃO GECEX Nº 3, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13 polegadas" e 14", e bandas 165, 175 e 185, originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia e do Taipé Chinês; suspende aplicação para a Coreia do Sul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002158/2018-55, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da originárias do Reino da Tailândia, da República da Coreia, do Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor / Exportador

Direito Antidumping Definitivo

Coreia do Sul*

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24 *

Kumho Tire Co. Inc.

0,61*

Nexen Tire Corporation

0,14*

Demais produtores/exportadores

2,56*

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

Demais produtores/exportadores

1,35

Taipé Chinês

Todos os produtores/exportadores

1,43

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping para a Coreia do Sul imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras pneus novos de borracha dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", e bandas 165, 175 e 18, originárias da Coreia do Sul nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituto

ANEXO I

DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 29 de dezembro de 2011, foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República da Coreia (Coreia do Sul), do Reino da Tailândia (Tailândia), do Taipé Chinês e da Ucrânia para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185 (doravante também denominado "pneus de automóveis"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no34, de 19 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 20 de julho de 2012, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no1, de 15 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações do produto em questão, conforme segue:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

(US$/kg)

Coreia do Sul

Hankook Tire Co. Ltd.

0,24

Kumho Tire Co. Inc.

0,61

Nexen Tire Corporation

0,14

Demais

2,56

Tailândia

Sumitomo Rubber (Thailand) Co. Ltd.

1,32

Svizz-One Corporation Ltd.

1,35

Demais

1,35

Taipé Chinês

Todos

1,43

Ucrânia

Todos

1,23

1.2.Das outras investigações/revisões

3.Em 9 de janeiro de 2008, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial do MDIC, petição da ANIP por meio da qual, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone do Brasil Ind. e Comércio Ltda. e Pirelli Pneus Ltda., solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China (China) para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14" e bandas 165, 175 e 185, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4.A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no46, de 8 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2008, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no49, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de setembro de 2009, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,75/kg às importações do produto em questão.

5.A Resolução CAMEX no49, de 2009, também estabeleceu a suspensão, por até seis meses, da aplicação do direito antidumping mencionado para fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

6.Em 28 de dezembro de 2011, a ANIP, em nome de suas associadas Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Sociedade Michelin de Participação, Indústria e Comércio Ltda. (Michelin) e Pirelli Pneus S.A., protocolou no Departamento de Defesa Comercial do MDIC, pedido de revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de automóveis quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez que o direito em vigor não estaria sendo eficaz para anular os efeitos danosos resultantes da prática de dumping.

7.A referida revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no39, de 23 de agosto de 2012, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2012, e retificada em 29 de agosto de 2012 e 12 de setembro de 2012. A revisão em tela foi iniciada no terceiro ano após a aplicação do direito e, considerando o prazo legal de doze meses para a sua conclusão, uma eventual alteração do direito ocorreria já transcorridos quatro anos da aplicação do direito original. Neste cenário, tal alteração do direito permaneceria em vigor por cerca de apenas um ano, visto que o art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, estabelecia que todo direito antidumping definitivo seria extinto no máximo em cinco anos após a sua aplicação. De forma a contornar tais limitações, a revisão do direito antidumping foi iniciada ao amparo do § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

8.Em 29 de julho de 2013, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX no56, de 24 de julho de 2013, que prorrogou, por até cinco anos, o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus novos de automóveis originárias da China nos seguintes montantes:

Direito Antidumping Aplicado - Pneus de Automóveis - China

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

GITI Radial Tire (Anhui) Company Ltd.

1,31

Shandong Jinyu Indústrial Co. Ltd.

1,08

Shandong Yongsheng Rubber Group Co. Ltd.

1,30

South China Tire & Rubber Co. Ltd.

2,17

Apollo Internacional FZC

1,54

Beijing Capital Tire Co., Ltd.

Cheng Shin Tire & Rubber (China) Co. Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Double Coin Holding Ltd.

Federal Tire (Jiangxi) Ltd.

Goodfriend Tyres Co., Ltd.

Guangzhou Bolex Tyre Ltd.

Hangzhou Zhongce Rubber Co., Ltd.

Kenda Rubber Co., Ltd.

Kumho Tire (Chang Chun) Co., Inc.

Kumho Tire (Tianjin) Co., Ltd.

Kumho Tire Co., Inc.

Kumho Tire...

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