RESOLUÇÃO GECEX Nº 303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Data de publicação25 Fevereiro 2022
Páginas1-27
Data23 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1E

RESOLUÇÃO GECEX Nº 303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por par, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/par)

China

Apache Footwear Ltd

0

Apache Qingxin

Long Fa Shoes Industrial (Huizhou) Co., Ltd.

Long Yue Shoes Industrial (Huizhou) Co. Ltd.

Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited

Dongguan Yue Sheng Footwear Company Limited

DongGuan Yue Yuan Footwear Products Co., Ltd.

Ruijin Pou Yuen Footwear Development Co. Ltd.

Shang Gao Yisen Industry Co. Ltd.

Yangxin Poujia Footwear Company Limited

Yangxin Poushun Sporting Goods Company Limited

Yue Yuen (An Fu) Footwear Co. Ltd.

Zhong Shan Pou Hung Footwear Co. Ltd.

Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory

Zhong Xiang Yue Shen Sporting Goods Co. Ltd.

Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial Limited

Yangzhou Bao Yi Footwear Co. Ltd.

Qingdao Taekwang Shoes Co., Ltd

10,22

Demais empresas

10,22

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos produtos:

I - sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);

II - calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);

III - calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);

IV - calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V - calçados domésticos (pantufas);

VI - calçados (sapatilhas) para dança;

VII - calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII - calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

IX - calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X - calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Art. 3ºEncerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no67, de 30 de setembro de 2021.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme constam dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO I

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME nºs19972.101411/2021-95 (restrito) e 19972.101412/2021-30 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original (2008/2010)

1. No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, doravante denominada simplesmente Abicalçados, protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00, originárias da China e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã de sua petição.

2. Em 5 de março de 2010, como resultado da condução de procedimento administrativo iniciado por meio da Circular SECEX nº 95, de 29 de dezembro de 2008, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Resolução CAMEX nº 14, de 4 de março de 2010, a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par de calçados), às importações brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da China.

1.2 Da primeira revisão (2014/2016)

3. Em 31 de outubro de 2014, a Abicalçados protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 6, de 24 de fevereiro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 9, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2015. Em 2 de março de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução Camex nº 20, de 1º de março de 2016, a qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de calçados originárias da China, na forma de alíquota específica de US$ 10,22/par (dez dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por par de calçados). O valor do direito antidumping resultou de modulação, pela CAMEX, por razões de interesse público, sendo que a recomendação havia sido de aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par de calçados). A decisão considerou o impacto estimado do aumento de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda.

1.3 Das outras investigações

1.3.1 Da investigação anticircunvenção (2011/2012)

4. Em 4 de outubro de 2011, iniciou-se, por meio da Circular SECEX nº 48, de 30 de setembro de 2011, investigação anticircunvenção, a fim de se avaliar a necessidade de se estender (i) a medida antidumping às importações de calçados originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, e (ii) a mesma medida às importações brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.

5. Registre-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de calçados originárias da Malásia, tendo em vista a ausência de elementos que indicassem que estas importações tipificariam prática elisiva prevista na Portaria Secex no 21. Foi iniciada investigação anticircunvenção apenas quanto às importações da Indonésia e do Vietnã.

6. A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com extensão por cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados originárias da China às importações de cabedais e de solas de calçados, originárias do mesmo país. Ficou determinada, no entanto, a ausência de práticas elisivas nas exportações de calçados da Indonésia e do Vietnã para o Brasil.

7. A Resolução CAMEX nº 42 foi, no entanto, revogada, após pedido de reconsideração interposto pela peticionária contra a referida Resolução. Considerando o contido na Nota Técnica nº 046/2012/CGPI/DECOM/SECEX, a revogação foi feita por meio da Resolução CAMEX nº 65, de 06 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de 2012, de forma que se deixou de estender o direito antidumping aplicado às importações de cabedais e de solas de calçados, da China, a partir da revogação da referida Resolução.

8. Esclarece-se, por fim, que a mencionada Nota Técnica expôs os argumentos da Abicalçados, constantes do pedido de reconsideração supramencionado. Nele, a peticionária pugnou duas alternativas: (i) que fosse imposto o direito antidumping previsto no artigo 1º da Resolução CAMEX nº 42 a todas as importações brasileiras de cabedais e de solados de calçados originárias da China, sem exceção, extinguindo-se o Anexo I - lista de empresas excluídas do recolhimento do direito antidumping, ou; (ii) que se revogasse, por inteiro, a resolução objeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT