Resolução n. 02, de 19 de outubro de 2015

AutorMarcus Vinicius Furtado Coêlho
Ocupação do AutorPresidente Nacional da OAB
Páginas324-325
Aspectos Disciplinares de Ética no Exercício da Advocacia
324
Resolução n. 02, de 19 de outubro de 2015
Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advo-
gados do Brasil – OAB.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Ad-
vocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição
n. 49.0000.2015.000250-3/COP;
Considerando que a realização das nalidades institucionais
da Ordem dos Advogados do Brasil inclui o permanente zelo com a
conduta dos prossionais inscritos em seus quadros;
Considerando que o advogado é indispensável à administração
da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada fun-
ção social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e
morais no exercício de sua prossão;
Considerando que as mudanças na dinâmica social exigem a ino-
vação na regulamentação das relações entre os indivíduos, especial-
mente na atuação do advogado em defesa dos direitos do cidadão;
Considerando a necessidade de modernização e atualização das
práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das trans-
formações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos di-
reitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático
de Direito;
Considerando que, uma vez aprovado o texto do novo Código
de Ética e Disciplina, cumpre publicá-lo para que entre em vigor 180
(cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, segundo o dis-
posto no seu art. 79;
Considerando que, com a publicação, tem-se como editado o
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB: RESOLVE:

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