RESOLUÇÃO N.º 1/2020 ELEIÇÕES MUNICIPAIS

Páginas124-124
Data11 Março 2020
Data de publicação17 Março 2020
ÓrgãoIneditoriais,MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL
SectionDO3

RESOLUÇÃO N.º 1/2020 ELEIÇÕES MUNICIPAIS

A COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB, em observância ao art. 7º, §1º, da Lei n. 9.504/97, e em conformidade com o artigo 77, XIV, do Estatuto, resolve

Art. 1º. Compete às convenções partidárias a escolha dos candidatos às eleições municipais majoritárias e proporcionais, bem como deliberar sobre a realização de coligações nas eleições majoritárias, nos termos da legislação eleitoral, do Estatuto do Partido e desta Resolução.

§ 1º. Nos Município em que não houver Diretório Municipal organizado, tiver havido dissolução ou que estejam sob o regime de intervenção, competirá à Comissão Provisória ou Interventora devidamente anotada junto à Justiça Eleitoral a escolha dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e proporcionais, bem como a deliberação sobre coligações.

§ 2º. Na escolha dos candidatos ou de deliberação sobre coligações, a Comissão Provisória ou Interventora Municipal será investida de todos os poderes de Convenção Municipal e a respectiva decisão deverá ser tomada em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição, conforme previsto no art. 43, § 1º do Estatuto do MDB.

§ 3º. Nos Municípios em que não houver Diretório Municipal organizado nem Comissão Provisória ou Interventora regular, o Diretório Estadual deverá nomear Comissão Provisória e proceder a sua anotação junto à Justiça Eleitoral, sob pena de não ser possível lançar candidato do partido no respectivo Município, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 2º. À Comissão...

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