RESOLUÇÃO Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Data de publicação18 Fevereiro 2019
Páginas79-79
Data26 Agosto 2016
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Dispõe sobre o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o art. 23 do Estatuto do CREF2/RS; resolve: Art. 1º Aprovar o Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Carmen Rosane Masson

Presidente do Conselho

ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2 ª REGIÃO

TÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO I - DA ENTIDADE Art. 1º O Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região - CREF2/RS, pessoa jurídica de direito público interno sem fins lucrativos, com sede e Foro na cidade de Porto Alegre e abrangência no Estado do Rio Grande do Sul, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF. § 1º O CREF2/RS, instalado pela Resolução CONFEF nº 011/99, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados. § 2º O CREF2/RS desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. § 3º O CREF2/RS registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva. Art. 2º O CREF2/RS é órgão de representação, normatização, disciplina e fiscalização do exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo. Art. 3º O CREF2/RS é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. § 1º O CREF2/RS, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias. § 2º O Plenário do CREF2/RS é a instância máxima da unidade. CAPÍTULO II - DA FINALIDADE Art. 4º O CREF2/RS tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que nele estejam registrados, e: I - exercer função normativa dentro de suas atribuições; II - defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos; III - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF; IV - baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF; V - zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade; VI - fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; VII - estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem; VIII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência; IX - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares; X - promover o cumprimento dos deveres da categoria profissional de Educação Física que nele estejam registrados; XI - elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física. TÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL CAPÍTULO I - DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 5º Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF2/RS: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física; IV - outros que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF ou expressamente determinados por lei. Parágrafo único. Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF2/RS, mediante requerimento. CAPÍTULO II - DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL Art. 6º Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares. Art. 7º O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo. § 1º Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais. § 2º O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados. § 3º As atividades elencadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF. Art. 8º O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas. Art. 9º O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional...

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