RESOLUÇÃO Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Data19 Fevereiro 2020
Páginas12-27
Data de publicação20 Fevereiro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-Tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Decisões nos34/03, 40/05, 58/08, 59/08, 56/10, 57/10, 35/14 e 25/15 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e nos Decretos nº 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e considerando a deliberação de sua 167ª Reunião, ocorrida em 11 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 2021, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifários, incidentes sobre os Bens de Capital listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 082 e nº 100 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 81, de 17 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior:

8453.10.90

Ex 082 - Fulões para caleiro, curtimento e recurtimento, fabricados em polipropileno, com sistema de aquecimento e/ou resfriamento por meio de circulação de água quente ou fria no interior das duplas paredes do fulão, para total controle e programação da temperatura dos processos químicos.

8453.10.90

Ex 100 - Fulões de polipropileno para caleiro, curtimento, recurtimento e engraxe de couros e peles, com diâmetro igual ou superior a 1,2m e largura igual ou superior a 1m, com tecnologia de construção tubular externa sem solda e em Polipropileno.

Art. 3º Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 090 e nº 101 do código 8453.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Resolução nº 15, de 28 de fevereiro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior:

8453.10.90

Ex 090 - Máquinas de descarnar couros com sistema hidráulico totalmente automatizado para recuo e avanço automático apenas da região central para salvamento automático do cupim, ajuste hidráulico automático de espessura controlados pelo sistema de pressão constante, inserto de borracha maciça em formato retangular, integrante da bancada de apoio das navalhas, com avanço e recuo automático deste inserto em regiões independentes para acompanhar as diferentes espessuras de cada área de descarne, acionados através de 6 pistões hidráulicos comandados por 4 válvulas manuais limitadoras para ajuste das barrigas, vazios, cabeças e cupim.

8453.10.90

Ex 101 - Máquinas hidráulicas para descarnar peles, com largura útil de trabalho de até 1.800mm e potência igual ou superior a 22kW.

Art. 4º Fica revogado, o Ex-tarifário nº 393 do código 9027.80.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Portaria nº 220, de 25 de fevereiro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

9027.80.99

Ex 393 - Espectrômetros de ressonância magnética nuclear de bancada - RMN, com magneto de frequência entre 5 e 60MHz, para análises de amostras sólidas e/ou líquidas em ensaios não destrutivos, dotados de microcomputador integrado ao console do equipamento e programa específico para rotinas dos ensaios, calibração e análise dos resultados, tempo de análises entre 1 e 2 minutos sem a necessidade de utilizar solventes ou produtos químicos.

Art. 5º Ficam revogados, os Ex-tarifários nº 354 do código 8424.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul e nº 104 do código 8441.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes da Portaria nº 2024, de 12 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:

8424.89.90

Ex 354 - Máquinas para pulverização de latas de alumínio, com capacidade de até 400cpm e capacidade do rotor de 1.600 a 2.500rpm, dotadas de 9 unidades de pulverização, bombas com pressão de fluido hidráulico de 1.200psi, filtro duplo, conjunto de descarga com porta de rejeição, unidade de controle de temperatura com trocador de calor, exaustor, alimentador, unidade de controle e comando eletrônico, montados em estrutura metálica.

8441.80.00

Ex 104 - Máquinas automáticas com cabeçote de corte montado em pórtico móvel para corte de papelão e cartão, bem como outros materiais utilizados na indústria de embalagem ou de comunicação visual, próprias para confecção de embalagens, "displays" ou recorte de adesivos e etiquetas, com unidade de controle programável, com velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 18m/min, tamanho máximo da área de trabalho igual ou superior a 600 x 400mm.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

NCM

DESCRIÇÃO

8207.30.00

Ex 052 - Jogos de ferramentas de transferência em construção modular com cobertura conjunta com 6 estágios de trabalho com função de conformar e puncionar chapas de aço inoxidável em material AISI 441 de 1,5mm para peça com repuxo e estampagem profundo e escoamento máximo de material de até 30% e com geometria de encaixe para soldagem de conjuntos com ajuste de deformação térmica e mecânica garantindo tolerância de variação igual a +/- 0,5mm , fabricadas em aço rápido e metal duro temperados com tratamento superficial.

8207.30.00

Ex 053 - Ferramentais intercambiáveis completo de compactação, calibragem e cunhagem para peças automotivas sinterizadas, com matrizes e machos de metal duro, punções de aço ferramenta temperados e polidos, com tratamentos superficial específico (TIN, Nitretação a Plasma, Naco Gradiente) ou não com tratamento superficial, tolerâncias milesimais e ajustes de folgas entre os componentes do conjunto de ferramentas pré estabelecidos, relatórios completos de qualidade com todas as cotas e tolerâncias exigidas em desenho com evidência de escaneamento de perfil usando máquinas tridimensionais e perfilômetro, feitos após polimento e ajustes para uso em prensas mecânicas e hidráulicas.

8407.90.00

Ex 010 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, específico para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, monocilíndrico com bloco do motor de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 60 a 70mm x 42 a 55mm, com volume varrido pelo pistão compreendido entre 118cc a 212cc, taxa de compressão de 8,5:1, com controle automático de velocidade de 3.600rpm sem carga, potência nominal de 4 a 7HP, ignição elétrica, com partida manual.

8407.90.00

Ex 011 - Motores de combustão a gasolina, 4 tempos, para equipamentos de jardinagem, agrícola ou pecuária de pequeno porte, bicilíndrico com bloco em alumínio injetado, camisa de ferro fundido, diâmetro x curso do pistão de 72 x 70mm com cilindrada de 570cc, com controle automático de rotação estacionária de 3.600rpm sem carga, potência nominal de 18HP, ignição elétrica, com partida manual e elétrica de 12V com alternador de 16A, possui elemento filtro de óleo e tampa de abastecimento de óleo lubrificante montado na parte superior da tampa de válvulas.

8408.90.90

Ex 061 - Motores diesel estacionários, 4 tempos, refrigerados à ar, monocilíndricos, injeção direta, com bico injetor do tipo caneta, ou seja com rosca e entrada na parte superior, diâmetro do cilindro de 70mm, curso de 55mm com potência máxima de 5cvs e cilindrada de 211cc, possui partida retrátil automática com formato toroidal, podendo também ter partida elétrica com retificador 12V e chave de partida.

8413.50.10

Ex 043 - Bombas hidráulicas de pistões radiais com deslocamento fixo; com sentido de rotação horário; pressão máxima de trabalho inferior ou igual a 700bar e volume de deslocamento compreendido entre 1,6 a 20cm3, sem ou com eixo passante (para combinação com bomba de engrenamento externo), para aplicação em circuitos óleo-hidráulicos industriais.

8413.50.10

Ex 044 - Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão nominal de 21MPa, fluxo máximo de 180,3L/min e potência máxima de 44,5kW.

8413.50.10

Ex 045 - Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão máxima de 34,3MPa, deslocamento volumétrico de 106cm3/volta, fluxo máximo de 191L/min e potência máxima de 89kW.

8413.50.10

Ex 046 - Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão máxima de 21MPA, deslocamento volumétrico de 44cm³/volta.

8413.50.10

Ex 047 - Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais, fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão nominal de 34,3MPa, deslocamento volumétrico de 212cm³/rotação e potência de 101kW.

8413.50.10

Ex 048 - Bombas volumétricas alternativas de pistões axiais de fluxo variável para acionamento hidráulico em circuito fechado, com pressão máxima de 34,3MPa, deslocamento volumétrico de 123cm³/rotação, fluxo...

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