Resolução nº 203, de 15 de março de 2016
| Author | Paulo Raimundo Lima Ralin/Rafael Camargo Felisbino |
| Pages | 493-501 |
Resolução nº 203,
de 15 de março de 2016.
Edita a Instrução Normativa nº 39, que dispõe sobre as nor-
mas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inapli-
cáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABA-
LHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exce-
lentíssimo Senhor ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente
do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores ministros Emmanoel
Pereira, vice-presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-
Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros
Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa,
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir
Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Au-
gusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves
Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Bel-
monte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria
Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho,
Dr.ª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
considerando a vigência de novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 17.03.2015) a partir de 18 de março de 2016,
considerando a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Traba-
lho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do Có-
digo de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Tra-
balho,
considerando que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revo-
gadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art. 2º, § 2º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
considerando a plena possibilidade de compatibilização das normas em
apreço,
considerando o disposto no art. 1046, § 2º, do CPC, que expressamente
preserva as “disposições especiais dos procedimentos regulados em outras
leis”, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Di-
reito Processual do Trabalho,
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