RESOLUÇÃO Nº 271, DE 5 DE MARÇO DE 2021

Páginas9-28
Data05 Março 2021
Data de publicação11 Março 2021
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações,Comissão Nacional de Energia Nuclear,Comissão Deliberativa
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 271, DE 5 DE MARÇO DE 2021

Aprova a Norma CNEN NN 5.01, que estabelece requisitos de segurança e proteção radiológica para o transporte de materiais radioativos.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 665ª Sessão, realizada em 5 de março de 2021,

CONSIDERANDO que o projeto de norma foi elaborado pela Comissão de Estudos constituída pela Portaria nº 39, de 5 de junho de 2006, publicada no DOU nº 108, de 7 de junho de 2006, alterada pela portaria nº 57, de 31 de agosto de 2006, publicada no DOU nº 169, de 1 de setembro de 2006; pela portaria nº 12, de 17 de março de 2011, publicada no DOU nº 54, de 21 de março de 2011; e pela portaria nº 64, de 26 de agosto de 2011, publicada no DOU nº 160, de 30 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública disponibilizada por meio do edital nº 2, de 8 de novembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União nº 216, de 10 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00000.106207/1979-00, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma CNEN NN 5.01, Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos.

Art. 2º Revogar a Resolução CNEN nº 13, de 19 de julho de 1988, publicada no DOU de 1º de agosto de 1988, que aprovou a norma "Transporte de Materiais Radioativos".

Art. 3º Esta resolução entra em vigor e produz efeitos a partir de 01 de abril de 2021.

PAULO ROBERTO PERTUSI

Presidente

PEDRO MAFFIA DA SILVA

Membro

MADISON COELHO DE ALMEIDA

Membro

RICARDO FRAGA GUTTERRES

Membro

ANEXO

NORMA CNEN NN 5.01

REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE SEGURO DE MATERIAIS RADIOATIVOS

Estabelece requisitos de segurança e proteção radiológica para o transporte de materiais radioativos.

Art. 1º Esta Norma foi aprovada pela Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear conforme expresso na Ata de Reunião da Sessão de CD nº 665, de 5 de março de 2021.

CAPÍTULO I

OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º O objetivo desta Norma é estabelecer requisitos de segurança e proteção radiológica para o transporte de materiais radioativos a fim de garantir um nível adequado de controle da eventual exposição de pessoas, bens e meio ambiente à radiação ionizante, compreendendo:

I - a contenção dos conteúdos radioativos;

II - o controle da taxa de dose externa;

III - a prevenção da criticalidade; e

IV - a prevenção de danos causados por calor.

§1º Transporte de material radioativo é a expressão que abrange todas as operações e condições que envolvam ou que sejam associadas à movimentação de materiais radioativos externamente à área de propriedade de uma instalação, incluindo projeto, manufatura, manutenção, serviços e reparo de embalagens, bem como a preparação, expedição, carregamento, transporte propriamente dito, armazenamento em trânsito, descarregamento e recebimento no destino final.

§2º A não ser quando de outra forma explicitado, o atendimento aos critérios e requisitos constantes desta Norma é responsabilidade da pessoa jurídica requerente da aprovação de transporte de material radioativo, aqui referida como "Expedidor".

§3º Esta Norma tem como base a publicação IAEA-SSR-6 "Regulamento para o Transporte Seguro de Materiais Radioativos", Edição de 2018 da Agência Internacional de Energia Atômica.

Art. 3º Esta Norma se aplica:

I - ao transporte por terra, água ou ar;

II - à preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenamento em trânsito, descarregamento e recebimento no destino final de volumes; e,

III - ao transporte de embalagens vazias e que tenham contido material radioativo.

§1º Expedição é qualquer volume ou carregamento de materiais radioativos apresentados para transporte por um expedidor.

§2º Material Radioativo é qualquer material contendo radionuclídeos onde tanto a concentração de atividade como a atividade total na expedição excedam os valores especificados nas colunas 5 e 6 da Tabela II.

§3º Para definição de Concentração de Atividade para Material Isento e Limite de Atividade para Expedição Isenta, devem ser usadas as colunas 5 e 6 da Tabela II.

Art. 4º Esta Norma não se aplica:

I - ao material radioativo que seja parte integrante da unidade de transporte;

II - aos materiais radioativos movimentados no interior de instalações nucleares, instalações radiativas, instalações minero-industriais ou depósitos de rejeitos radioativos, desde que tal movimentação não envolva a utilização de ferrovias ou vias públicas;

III - aos materiais radioativos implantados ou incorporados em pessoas ou animais vivos, com o fim de diagnóstico ou tratamento;

IV - aos materiais radioativos ingeridos, inalados que tenham provocado contaminação superficial, acidental ou deliberadamente, em pessoa a ser transportada para receber tratamento médico;

V - ao material radioativo em produtos de consumo, que tenham recebido aprovação do órgão regulador, após sua venda para o consumidor final.

VI - aos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que possam ter sido processados, desde que a concentração de atividade do material não exceda a 10 vezes os valores especificados na Tabela II, ou que tenham sido calculados de acordo com o estabelecido nos Art.26 e Art.28 a 30.

VII - aos materiais naturais e minérios contendo radionuclídeos de ocorrência natural que não estejam em equilíbrio secular o cálculo da concentração de atividade deve ser feito com base no Parágrafo 3º do Art.29.

VIII - a objetos sólidos não radioativos, cuja superfície apresente, em qualquer parte, substâncias radioativas em quantidades não superiores a:

a) 0,4 Bq/cm2, para emissores beta, gama ou emissores alfa de baixa toxicidade; ou

b) 0,04 Bq/cm2, para os demais emissores alfa.

Parágrafo único. Por emissores alfa de baixa toxicidade compreende-se o urânio natural, urânio empobrecido, tório natural, urânio-235 ou urânio-238, tório-232, tório-228 e tório-230, quando contidos em minérios ou concentrados físicos e químicos; ou emissores alfa com meia-vida inferior a 10 dias.

Art. 5º Esta Norma não especifica controles tais como itinerário ou proteção física que possam ser estabelecidos por razões outras que a segurança radiológica. Tais controles levarão em consideração os riscos radiológicos e não radiológicos e não diminuirão e nem substituirão os padrões de segurança estabelecidos nesta Norma.

Parágrafo único. Medidas deverão ser tomadas para assegurar que o material radioativo seja mantido em segurança durante o transporte, de forma a evitar roubo ou danos e assegurar que o controle do material não será feito de forma inadequada.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Os requisitos desta Norma são satisfeitos:

I - aplicando-se uma abordagem gradual para limitar os conteúdos radioativos em embalagens e em meios de transporte e para estabelecer o requerido desempenho de projetos de volumes, em função dos riscos associados, levando em consideração as condições:

a) rotineiras (sem incidentes);

b) normais (com incidentes);

c) acidentais;

II - impondo-se requisitos ao projeto e utilização de volumes; e

III - requerendo-se controles administrativos, incluindo, quando apropriado, aprovação das autoridades competentes.

§1º Volume consiste na embalagem com seu conteúdo radioativo, apresentado para transporte. Os tipos de volumes aos quais se aplicam os limites de atividade definidos nesta Norma são:

a) volume Exceptivo;

b) volume Industrial Tipo 1 (VI-1);

c) volume Industrial Tipo 2 (VI-2);

d) volume Industrial Tipo 3 (VI-3);

e) volume Tipo A;

f) volume Tipo B(U);

g) volume Tipo B(M);

h) volume Tipo C.

§2º Os volumes contendo material físsil ou hexafluoreto de urânio estão sujeitos a requisitos adicionais.

§3º Embalagem representa o conjunto de componentes necessários para encerrar completamente o conteúdo radioativo e desempenhar outras funções de segurança.

§4º Projeto refere-se à descrição que possibilite a completa identificação de material radioativo sob forma especial, material radioativo de baixa dispersividade, embalagem ou volume, podendo incluir especificações, desenhos técnicos, relatórios demonstrativos de conformidade com requisitos regulamentares e outros documentos relevantes.

Art. 7º ao material radioativo que apresente perigos subsidiários e para o transporte de material radioativo com outros produtos perigosos, ou apenas material radioativo, além da presente Norma, será aplicada a legislação relativa ao transporte de produtos perigosos.

Art. 8º A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não aceita remessas que contenham materiais radioativos.

Art. 9º É proibido o transporte de materiais radioativos por motonetas, bicicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e transporte público como táxis, ônibus ou por aplicativos de quaisquer tipos.

Art. 10. Qualquer dúvida que possa surgir com referência às...

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