Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008
Autor | Ricardo Alves da Silva |
Páginas | 727-983 |
RESOLUÇÃO Nº 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 1º Estabelecer as modicações permitidas em veículo registrado no Ór-
gão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Parágrafo único: Os veículos e sua classicação quanto à espécie, tipo e carroçaria
estão descritos no Anexo I da Resolução 291/08–CONTRAN
Parágrafo único. Os veículos e sua classicação quanto à espécie, tipo e carroça-
ria estão descritos na Portaria nº 1207, de 15 de dezembro de 2010, do DENATRAN,
bem como nas suas alterações posteriores. (texto alterado pela Resolução CONTRAN
nº 397/2011)
Art. 2º As modicações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada
modicação e a nova classicação dos veículos após modicados, quanto ao tipo/es-
pécie e carroçaria, para ns de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo
desta Resolução.
Parágrafo único: Além das modicações previstas nesta Resolução, também
são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n°
291/08 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/
modelo/versão nos termos nela estabelecidos.
Art. 2º As modicações permitidas em veículos, bem como a aplicação, a exi-
gência para cada modicação e a nova classicação dos veículos após modicados,
quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para ns de registro e emissão de CRV/CRLV,
constarão da Tabela anexa à Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de
trânsito da União. (texto alterado pela Resolução CONTRAN nº 397/2011)
Parágrafo único. Além das modicações previstas nesta Resolução, também são per-
mitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Portaria nº 1207/2010,
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do DENATRAN, bem como nas suas alterações posteriores, as quais devem ser prece-
didas de obtenção de código de marca/modelo/versão. (texto alterado pela Resolução
CONTRAN nº 397/2011)
Art. 3º As modicações em veículos devem ser precedidas de autorização da
autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá
nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Quando houver modicação exigir-se-á realização de inspeção de segu-
rança veicular para emissão do Certicado de Segurança Veicular – CSV, conforme
regulamentação especíca do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licencia-
da pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta
Resolução.
Art. 4º Quando houver modicação exigir-se-á realização de inspeção de segu-
rança veicular para emissão do Certicado de Segurança Veicular – CSV, conforme
regulamentação especíca do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licencia-
da pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes da Tabela anexa à
Portaria a ser editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. (tex-
to alterado pela Resolução CONTRAN nº 397/2011)
Parágrafo único. O número do Certicado de Segurança Veicular – CSV, deve
ser registrado no campo das observações do Certicado de Registro de Veículos –
CRV e do Certicado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, enquanto que
as modicações devem ser registradas nos campos especícos e, quando estes não
existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimen-
tado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho
de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do
Ministério de Minas e Energia e regulamentação especica do DENATRAN.
Parágrafo único. Fica proibida a modicação da estrutura original de fábrica dos
veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.
Art. 6º Na troca do sistema de suspensão não será permitida a utilização de siste-
mas de suspensão com regulagem de altura;
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Infrações de Trânsito Comentadas
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Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três
rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, -
cam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo
a cada entidade executora das modicações e ao proprietário do veículo a respon-
sabilidade pelo atendimento às exigências em vigor. (texto alterado pela Resolução
CONTRAN nº 479/2014)
§1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser xo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medi-
dos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando
submetido ao teste de esterçamento.
§2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar
dois graus a partir de uma linha horizontal.
II – A vericação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem
respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de
tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
§ 3º Os veículos que tiverem sua suspensão modicada, em qualquer condição de uso,
deverão inserir no campo das observações do Certicado de Registro de Veículo – CRV
e do Certicado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a altura livre do solo.
(texto alterado pela Resolução CONTRAN nº 479/2014)
Parágrafo único. Para os veículos que tiverem sua suspensão modicada, de-
ve-se fazer constar no campo das observações do Certicado de Registro de Veículo
– CRV e do Certicado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV a nova altura
do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.
No caso de veículos com PBT acima de 3.500 kg a scalização deve estar atenta
a essa norma regulamentação, pois muitos proprietários optam em “erguer” (alterar a
carroceria), porém será permitida uma inclinação de até dois graus.
O Resolução 479/2014 diz o seguinte:
§ 2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapas-
sar dois graus a partir de uma linha horizontal.
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