RESOLUÇÃO Nº 330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Páginas164-166
Data05 Novembro 2020
Data de publicação06 Novembro 2020
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Biomedicina
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 330, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta o novo Código de Ética do Profissional Biomédico.

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 6.684, de 03/09/79, modificada pela Lei nº 7.017 de 30/08/82, ambas Regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, em consonância com a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980 e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e suas alterações.

CONSIDERANDO as normas constituídas pela organização dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, que são órgãos disciplinadores dos profissionais biomédicos;

CONSIDERANDO as condições e procedimentos desempenhados pelos profissionais biomédicos no exercício de suas funções, bem como, na observância dos preceitos éticos e disciplinares;

CONSIDERANDO que os Conselhos são destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do profissional biomédico, de consequência de seu exercício profissional;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Biomedicina, tem o múnus público pelo eficiente desempenho ético da Biomedicina, e ainda, o precípuo de zelo e pelo correto conceito dos profissionais que exercem suas atividades de forma legal;

CONSIDERANDO que as normas constituídas no Código de Ética do Profissional Biomédico, são submetidas às regras constitucionais vigentes;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal reunido em sessão plenária de nº de 06 de agosto de 2020, decidiu pela aprovação do novo Código de Ética do Profissional Biomédico, resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Ética do Profissional Biomédico, anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a resolução nº 198, de 21 de fevereiro de 2011 e demais disposições em contrário.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIOMÉDICO

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA, institui o Código de Ética, sabendo que o profissional biomédico, pela sua natureza em cuidar do interesse da saúde humana e animal que norteia seus princípios sempre na busca da verdade real, jamais deixando-se aniquilar por atos que não sejam fiéis ao seu juramento. Assim, todo profissional biomédico representa uma parcela de grandeza especialmente pelo reconhecimento público daqueles que utilizam de seus préstimos, visto que age com retidão, em perfeita sintonia com as necessidades sociais a que se dirige e ao bem comum. O presente Código, certamente abrirá oportunidades e projeções diversificadas, resultando em benefícios à sociedade. Este Código, desta forma, tem duas vertentes, que não se excluem, mas se completam: a consolidação e o interesse sobre a proteção daqueles que utilizam dos serviços prestados pelos profissionais biomédicos e a consolidação das normas de prevenção e práticas de nossos profissionais, visando unicamente serem fiéis aos princípios éticos, e no domínio da ciência servindo com lealdade ao usuário e a sociedade.

Preâmbulo

I - O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos profissionais biomédicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem;

II - As organizações de prestação de serviços biomédicos estão ligadas no que couber às normas deste Código;

III - Para o exercício da Biomedicina, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional;

IV - A fim de garantir o acatamento e execução deste Código, é dever do profissional biomédico comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina, com discrição, fundamento e provas, de fatos que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das Normas que regulam o exercício da profissão de biomédico;

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição das Comissões de Ética, dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, das autoridades da área de saúde e dos biomédicos em geral;

VI - Os infratores sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em leis vigentes e neste Código;

VII - O biomédico é profissional da saúde e obrigatoriamente tem que contribuir para a salvaguarda da saúde pública em geral, e as ações de educação dirigidas à sociedade.

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Art. 1º A Biomedicina é uma profissão a serviço da saúde humana, animal e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza;

Parágrafo único - No exercício de suas atividades o biomédico submeter- se-á às normas do presente Código, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Biomedicina, após apuração executada pela Comissão de Ética.

Art. 2º O Código de Ética do Profissional Biomédico regula os direitos e deveres do profissional com inscrição no Conselho Regional de Biomedicina.

Art. 3º O profissional biomédico inscrito no Conselho Regional de Biomedicina responde pelos atos que praticar ou pelos que autorizar no exercício da profissão.

CAPÍTULO II

Deveres Profissionais do Biomédico

Art. 4º Obriga-se o biomédico a:

I - Zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos de Biomedicina, dos mandatos e encargos que lhe forem confiados e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;

II - Manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;

III - Respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;

IV - Guardar sigilo profissional;

V - Exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;

VI - Zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;

VII - Representar ao poder competente contra autoridade e empregado por falta de exação no cumprimento do dever;

VIII - Pagar em dia, anuidade, taxas, emolumentos e multas devidas ao CRBM

IX - Observar os ditames da ciência e da técnica, bem como as boas práticas no exercício da profissão;

X - Respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais;

XI - Zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

XII - Comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infração a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades biomédicas;

XIII - Comunicar ao Conselho Regional de Biomedicina e às autoridades sanitárias a recusa ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade, da saúde pública e do meio ambiente;

XIV - Denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;

XV - Oficiar pelos canais competentes ao CRBM todos os vínculos profissionais, com dados completos da empresa (razão social, nome dos sócios, CNPJ, endereço, horário de funcionamento e, se possuir, informar a responsabilidade técnica), manter atualizado o endereço residencial, telefones e e-mail;

XVI - Oficiar pelos canais competentes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao CRBM que estiver inscrito sobre o seu afastamento provisório e/ou definitivo dos locais onde exercer a Responsabilidade Técnica.

XVII - Solicitar, por escrito ao CRBM que estiver inscrito, a suspensão ou cancelamento do registro quando não estiver exercendo a profissão.

XVIII - Comprovar documentalmente ao CRBM, em consonância com as exigências e regulamentos em vigor, o aprimoramento profissional adquirido para que lhe seja conferida a respectiva habilitação.

XIX - Solicitar a transferência quando for atuar em outra jurisdição.

CAPÍTULO III

Do Exercício Profissional

Art. 5º No exercício de sua atividade, o biomédico também deverá:

I - Empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres;

II - Não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, científica e tecnicamente, comprovados;

III - Defender a profissão e prestigiar suas entidades;

IV - Não criticar o exercício da atividade de outras profissões;

V - Selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de suas atividades, reconhecidas pelo CFBM, sob sua responsabilidade, utilizando os insumos e tecnicas adequadas;

VI - Agir com dignidade e retidão para com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;

VII - Não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII - Receber justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder às responsabilidades assumidas e aos valores de remuneração e honorários fixados pela entidade competente da classe;

IX - Zelar sempre pela dignidade da vida;

X - Cooperar com a proteção do meio ambiente e da saúde pública;

XI - Não...

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