RESOLUÇÃO Nº 39, DE 13 DE JUNHO DE 2018

Data de publicação14 Junho 2018
Data13 Junho 2018
Páginas6-60
ÓrgãoPresidência da República,Câmara de Comércio Exterior,Comitê Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 13 DE JUNHO DE 2018

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, e o que consta dos autos no Processo nº 52272.000119/2017-32, resolveu,ad referendumdo Conselho de Ministros:

Art. 1oFica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e não superior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Malásia

Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd

367,56

Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd

740,02

Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd

740,02

Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.

740,02

Demais

740,02

Tailândia

Thai-German Products Public Co., Ltd.

747,56

Viax International Co., Ltd.

747,56

Eastern Metal Treinding Co., Ltd.

747,56

Demais

747,56

Vietnã

Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)

888,27

Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)

888,27

Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.

782,11

Oss Daiduong International Joint Stock Company

806,14

Sonha International Corporation

806,14

Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd.

806,14

Tien Dat Trade Import & Export Company Limited

806,14

Demais

888,27

Art. 2oPassam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 3oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

A Circular SECEX no31, de 17 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de abril de 2006, encerrou, sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping, a investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX no25, de 25 de abril de 2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005, para averiguar a existência de dumping e de dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, com costura, classificado no item 7306.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias de Taipé Chinês.

Em 7 de março de 2012, por meio da Circular SECEX no6, de 6 de março de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no59, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU, de 29 de julho de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no 59, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co.

679,08

Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.

679,08

Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd

679,08

Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd

679,08

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.

0,00

Demais empresas

679,08

Taipé Chinês

Froch Enterprise Co. Ld.

911,71

YC Inox Co. Ltd.

359,66

Demais empresas

911,71

De acordo com a Resolução CAMEX no59, de 2013, o direito permanecerá em vigor por até 5 (cinco) anos, a partir de 29 de julho de 2013, ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas no Regulamento Brasileiro.

2 DO PROCESSO

2.1 Da petição

Em 31 de janeiro de 2017, as empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., doravante também denominadas, respectivamente, Aperam e Marcegaglia, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando-se a complexidade do pleito, aplicou-se a faculdade disposta no art. 194 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, para fins de se prorrogar o prazo de análise da petição constante docaputdo art. 41 do mesmo regramento.

Em 24 de fevereiro de 2017, foram solicitadas à Aperam e à Marcegaglia, respectivamente, com base no § 2odo art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias solicitaram, em 10 de março de 2017, prorrogação do prazo inicial de resposta, o qual foi deferido. Houve protocolo tempestivo das informações complementares em 19 de março de 2017. A Marcegaglia, em 7 de abril de 2017, anexou aos autos comprovações atinentes à energia elétrica, cujos dados já haviam sido submetidos anteriormente. Em 8 de abril de 2017, a Aperam protocolou ajustes referentes à produção e custos respectivos tangentes a P2, P3 e P4.

2.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

Em 19 de abril de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no15, de 18 de abril de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no21, de 20 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 24 de abril de 2017.

2.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a indústria doméstica, as prestadoras de serviços de tubificação (situação em que o cliente fornece a bobina, contratando essas empresas apenas para prestação do serviço de transformação em tubo), identificados na petição de início da investigação, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, associações representativas dos produtores domésticos e dos processadores e distribuidores, bem como os governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As associações, por sua vez, foram identificadas na petição e por meio de consulta à internet.

Constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no21, de 20 de abril de 2017, que deu início à investigação. Ademais, em atenção ao disposto no § 4odo citado artigo, foi disponibilizado, na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Em virtude de o número de produtores/exportadores identificados da Tailândia e do Vietnã ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, selecionaram-se, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessas origens para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responder ao questionário dos...

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