RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Páginas | 117-117 |
Data de publicação | 18 Outubro 2021 |
Data | 15 Outubro 2021 |
Órgão | Ministério da Saúde,Secretaria de Atenção Primária à Saúde |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
Aprova o Regimento Interno da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.
O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020,
CONSIDERANDO:
I - a sua competência para aprovar o Regimento Interno da Agência, nos termos da alínea "p" do art. 15 do Estatuto da Adaps; e
II - a deliberação do colegiado na reunião do dia 08 de setembro de 2021;, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE, MISSÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º. Agência para Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, instituída pelo Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, sob a forma de Serviço Social Autônomo, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com sede e foro em Brasília - DF, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo abrir e manter filiais, escritórios e representações pelo Brasil.
§ 1º. A Adaps é entidade de promoção e execução do Programa Médicos pelo Brasil e de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde em âmbito nacional, em caráter complementar e colaborativo com a atuação dos entes federativos, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.
§ 2º. A Adaps tem por missão incrementar serviços na atenção primária à saúde, mediante contratação de médicos para integrar, de forma complementar, as equipes de saúde da família, em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade, fomentando a especialização de profissionais em medicina da família e comunidade no âmbito da no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º Compete à Adaps:
I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade;
II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;
III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde e em consonância com o Plano Nacional de Saúde;
IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;
V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;
VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e
VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do inciso VII deste artigo observar-se-á as competências responsabilidades já estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 4º. A Adaps exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na legislação específica, no seu Estatuto aprovado pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2021, e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º. No exercício de suas competências e atribuições a Adaps deverá expedir os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento da Lei, dos regulamentos, das normas, dos atos de outorga, editais, contratos e de suas próprias decisões, em caráter obrigatório ao cumprimento de sua missão e no âmbito da execução do Programa Médicos pelo Brasil e das políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, nos termos da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. As competências e atribuições da Adaps serão exercidas em observância ao uso eficiente dos recursos materiais e financeiros, conforme seu planejamento orçamentário, e à capacidade técnica de seu corpo de empregados.
Art. 3º. A atuação da ADAPS será pautada por planejamento, transparência, simplificação administrativa, sustentabilidade e busca da efetiva participação social no desenvolvimento da atenção primária à saúde e uso de instrumentos de apoio à decisão.
§ 1º O planejamento deve orientar as ações de governança da Adaps utilizando instrumentos de gestão estratégica, tática e operacional, tais como:
I - Plano Estratégico;
II - Planejamento das Unidades Organizacionais; e
III - Plano de Gestão Anual.
§ 2º A transparência e efetiva participação social serão garantidas por meio de Processos de Participação e Controle Social que visem propiciar aos usuários dos produtos e serviços da Adaps o conhecimento e o debate das propostas de ações de promoção e defesa do interesse coletivo na atenção primária à saúde, bem como subsidiar as decisões das autoridades competentes.
§ 3º Os instrumentos de apoio à decisão incluirão Plano Estratégico, Análises de riscos, processos de avaliação e monitoramento, entre outros.
Art. 4º. A ADAPS deverá considerar em sua atuação a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para resolução consensual de conflito.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Art. 5º. Compõem a estrutura de governança da Adaps, os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º. O Conselho Deliberativo da Adaps (CDA) é órgão de deliberação superior da Agência, formado nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.283 de 2020, consoante o art. 10 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
§ 2º. A Diretoria Executiva (DIREX) é órgão de gestão da Adaps, de natureza executiva, responsável pela gestão administrativa, técnica e financeira da Agência, formado nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.283 de 2020, consoante o art. 11 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º. O Conselho Fiscal da Adaps (CFA) é órgão de fiscalização da Agência e de assessoramento do CDA para assuntos de gestão contábil, patrimonial e financeira, formado nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.283 de 2020, consoante o art. 12 da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Seção I
Da Composição
Art. 6º. A ADAPS será dirigida pela Diretoria Executiva composta de 3 (três) diretores, eleitos pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo, com mandatos de 2 (dois) anos, passíveis de uma recondução por igual período, sendo um deles o Diretor-Presidente da Agência, nos termos da Lei nº 13.958 de 18 de dezembro de 2019, cujo poder dar-se-á pela assinatura do respectivo termo de posse.
§ 1º. O prazo para a posse é de trinta dias contados da data de eleição.
§ 2º. Cada membro da Diretoria Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, previamente designado pelo titular.
§ 3º. Na ausência ou impedimento de algum dos Diretores, caberá ao Diretor-Presidente a convocação do suplente.
§ 4º. Na ausência do Diretor-Presidente, as reuniões da Diretoria-Executiva serão presididas por seu substituto no cargo.
§ 5º. Em caso de falta ou impedimento temporário de ambos simultaneamente, os Diretores presentes à reunião indicarão aquele que exercerá as funções interinamente.
§ 6º. No caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente e de seu suplente, o substituto deverá ser designado pelos membros remanescentes, e servirá até a primeira sessão do Conselho Deliberativo.
§ 7º. Ocorrendo vacância do cargo de Diretor-Presidente, o Conselho Deliberativo da Adaps elegerá seu substituto na primeira reunião a ser realizada após a vacância.
§ 8º. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos da DIREX, o Conselho Deliberativo deverá convocar Assembleia Geral para proceder à nova eleição para os cargos vagos.
§ 9º. No caso de ser considerado vago o cargo de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva em decorrência de falecimento ou renúncia ou ausência injustificada, o posto será preenchido pelos respectivos suplentes pelo prazo remanescente, e na ausência destes, será eleito novo titular na forma dos incisos § 5º e § 6º deste artigo, conforme o caso.
§ 10. Considera-se ausência dos membros da Diretoria Executiva, para os efeitos deste artigo, os casos de doença e de afastamento da sede da Adaps.
§ 11. Não podem ser Diretores da DIREX cônjuge ou parentes até o terceiro grau dos conselheiros do CDA e CFA.
§ 12. Cada Diretor, a quem caberá estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelas respectivas unidades no desempenho de suas atribuições, em consonância com as diretrizes estratégicas da Agência e as orientações da DIREX, contará com uma estrutura organizacional que lhe será diretamente subordinada, para prover-lhe o assessoramento técnico especializado ao processo de tomada de decisão.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 7º. A...
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