RESOLUÇÃO Nº 50, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Data de publicação15 Junho 2020
Data12 Junho 2020
Páginas12-29
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 12 DE JUNHO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX no 52272.003097/2019-24, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado na sua 171ª Reunião ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

Demais

1.066,30

China

Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd.

850,97

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China))

684,27

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd

1.248,71

Demais

1.248,71

EUA

Innophos Inc.

418,13

Prayon Inc.

2.147,30

Demais

2.147,30

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 18 de novembro de 2013, por meio da Circular SECEX no 72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América - EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. O quadro a seguir especifica os valores da medida atualmente em vigor.

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no67, de 2014

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

Demais

2.281,23

China

Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd

850,97

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China))

684,27

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd

2.522,12

Demais

2.534,07

EUA

Innophos Inc.

418,13

Prayon Inc.

2.147,30

Demais

2.147,30

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto de 2019.

2.2. Da petição

Em 15 de abril de 2019, a ICL Brasil Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA.

Em 3 de maio de 2019, por meio do Ofício no2.558/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária apresentou, tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.

2.3. Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no23, de 7 de agosto de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no48, de 14 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no67, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 15 de agosto de 2014, permanece em vigor.

2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além das peticionárias, a Embaixada do Canadá, a Embaixada da China, a Embaixada dos EUA, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão. Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no48, de 14 de agosto de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo, produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 21 de agosto de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados e ao governo da origem investigada fora encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

A partir da análise dos dados oficiais de importação, foram identificadas para receber o questionário do produtor/exportador a chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd. e a estadunidense ICL Performance Products Ltd., únicas empresas que realizaram exportações ao Brasil do produto objeto da revisão no período de análise de continuação/retomada do dumping. A empresa Innophos Canada Inc., única produtora/exportadora canadense a realizar exportações do produto para o Brasil no período de análise de continuação/retomada do dano, também recebeu o questionário do produtor/exportador.

Nesse sentido, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Nos termos do § 3odo art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5. Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A empresa ICL Brasil Ltda. apresentou suas informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2 Dos importadores

Nenhum dos importadores identificados solicitou extensão de prazo ou apresentou resposta ao questionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Dos produtores/exportadores selecionados, apenas a ICL Performance Products Ltd. se habilitou nos autos do processo. Indicou, entretanto, que não apresentaria resposta ao questionário do produtor/exportador por considerar insignificantes suas exportações para o Brasil.

2.6. Da verificação in loco na indústria...

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