RESOLUÇÃO Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
Data30 Dezembro 2020
Páginas6-22
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2020&jornal=515&pagina=6
ÓrgãoMinistério da Cidadania,Conselho Nacional do Esporte
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Aprova o Código Brasileiro Antidopagem nos moldes do Código Mundial Antidopagem 2021 da Agência Mundial Antidopagem - AMA.

O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 11 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do art. 48-B, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, o Código Brasileiro Antidopagem nos moldes do Código Mundial Antidopagem 2021 da Agência Mundial Antidopagem (AMA).

Art. 2º O anexo desta Resolução será disponibilizado no sítio eletrônico da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções CNE nº 01 de 25 de junho de 2015, nº 52 de 2 de fevereiro de 2017 e nº 59 de 10 de outubro de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 1º de janeiro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Presidente do Conselho

ANEXO I

CÓDIGO BRASILEIRO ANTIDOPAGEM 2021

PREÂMBULO

Este Código Brasileiro Antidopagem é adotado e implementado de acordo com as responsabilidades do Brasil perante a Agência Mundial Antidopagem e a UNESCO em apoio aos esforços contínuos de ambos para prevenir e erradicar a dopagem no esporte brasileiro bem como proteger o direito fundamental dos atletas da participação de esportes livres de dopagem e, assim, promover a saúde, justiça e igualdade para atletas do mundo todo.

O Código contém regras esportivas que regem as condições sob as quais o esporte é praticado. As regras antidopagem são apresentadas de maneira global e harmonizada, possuindo natureza não judicial, distinta das leis criminais e civis.

A aplicação deste Código deve respeitar os princípios da proporcionalidade e dos direitos humanos e não é limitada por quaisquer requisitos e normas legais aplicáveis a processos criminais ou civis.

Portanto, os princípios previstos neste Código e em qualquer legislação nacional não deverão se sobrepor aos princípios obrigatórios do Código Mundial Antidopagem.

Os órgãos julgadores da Justiça Antidopagem devem estar cientes e respeitar a natureza distinta destas regras antidopagem, as quais implementam o Código Mundial Antidopagem, e representam o consenso de um amplo espectro de partes interessadas em todo o mundo sobre o que é necessário para proteger e garantir um esporte justo.

Razões Fundamentais para o Código Brasileiro Antidopagem

Os programas antidopagem preservam o que é intrinsecamente valioso no esporte: o "espírito esportivo"; a busca ética da excelência humana por meio do compromisso de aperfeiçoamento dos talentos naturais de cada atleta.

Os programas antidopagem protegem a saúde dos atletas e proporcionam a busca da excelência humana sem o uso de substâncias e métodos proibidos. Preserva-se a integridade do esporte por meio do respeito às regras, aos outros competidores, a uma competição justa, à igualdade de condições, e ao valor do jogo limpo para o mundo.

O espírito esportivo é a celebração do espírito humano, do corpo e da mente. É a essência do olimpismo e se reflete em valores que encontrados no esporte, que inclui:

• saúde;

• ética, jogo limpo e honestidade;

• direitos dos atletas, conforme estão previstos no Código;

• excelência no desempenho;

• caráter e educação;

• diversão e alegria;

• trabalho em equipe;

• dedicação e compromisso;

• respeito às regras e leis;

• respeito por si próprio e pelos outros participantes;

• coragem;

• comunidade e solidariedade.

O espírito esportivo se expressa quando se compete de forma limpa a dopagem é, em sua essência, contrária ao espírito esportivo.

A ABCD é a Organização Nacional Antidopagem no país, detendo e exercendo a Autoridade de Coleta, Teste, Gestão de Resultados e Educação. Como tal, e de acordo com o artigo 20.5.1 do Código Mundial Antidopagem, a ABCD possui a autoridade e a responsabilidade necessárias para ser independente em suas decisões e atividades operacionais e institucionais, tanto em relação ao movimento esportivo, quanto ao governo.

Essa independência inclui a proibição de qualquer envolvimento em suas decisões ou atividades operacionais por pessoa que esteja envolvida, ao mesmo tempo, no gerenciamento ou operações de qualquer Federação Internacional, Entidade Nacional de Administração do Desporto, Organização de Grandes Eventos, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, ou departamento governamental responsável pelo esporte ou antidopagem.

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA PREVENÇÃO À DOPAGEM NO ESPORTE

TÍTULO I

DO OBJETO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º O Código Brasileiro Antidopagem tem por objeto a organização do sistema brasileiro antidopagem e a previsão das regras e procedimentos aplicáveis à prevenção e combate à dopagem no esporte em todo o território brasileiro.

Art. 2º A aplicação deste Código deverá ser realizada de acordo com a Constituição, a Convenção Internacional contra o Doping no Esporte (Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008), a Lei nº 9.615/1998 e o Decreto nº 8.692/2016.

Art. 3º Para os fins deste Código, aplicam-se as definições constantes do Anexo.

Art. 4º As operações de controle de dopagem, gestão de resultados, bem como os julgamentos e recursos relativos às violações de regra antidopagem, regem-se, em território brasileiro, por este Código, exceto aqueles realizados pelas Federações Internacionais ou Entidades Organizadoras de Grandes Eventos, conforme estabelecido no Código Mundial Antidopagem.

Art. 5º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:

I - a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, compreendendo, todo seu quadro de pessoal, membros de conselho, diretores, terceiros delegatários e seus funcionários, que estejam envolvidos em qualquer aspecto do controle de dopagem;

II - a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, incluindo todo seu quadro de pessoal e membros voluntários;

III - as entidades de administração e prática do desporto, incluindo suas filiadas, e as ligas, seus membros, dirigentes, oficiais, funcionários e voluntários, assim como delegatários e seus funcionários, que estejam envolvidos em qualquer aspecto do controle de dopagem;

IV - os atletas, seu pessoal de apoio e outras pessoas, incluindo as pessoas protegidas, independentemente de possuir nacionalidade ou residência no Brasil, conforme os seguintes parâmetros:

a) todos os atletas e seu pessoal de apoio que sejam membros ou titulares de licenças de quaisquer entidades de administração e/ou prática do desporto, ou de qualquer de suas afiliadas, incluindo clubes, equipes, associações ou ligas;

b) todo pessoal de apoio do atleta e atletas que participem, nessa qualidade, em eventos, competições e outras atividades organizadas, convocadas, autorizadas ou reconhecidas por quaisquer entidades de administração e/ou prática do desporto, ou de qualquer de suas afiliadas, incluindo clubes, equipes, associações ou ligas, onde quer que seja realizado;

c) qualquer outro atleta ou seu pessoal de apoio ou qualquer outra pessoa que, em virtude de uma acreditação, uma licença ou outro acordo contratual, esteja sujeito à autoridade de quaisquer entidades de administração e prática do desporto, ou de qualquer de suas afiliadas, incluindo clubes, equipes, associações ou ligas, para fins antidopagem;

d) todos os atletas e seu pessoal de apoio que participarem em qualquer atividade organizada, realizada, convocada ou autorizada pelo organizador de quaisquer entidades de administração e prática do desporto ou de uma liga nacional não afiliada a tais entidades;

e) atletas de nível recreativo; e

f) todas as outras pessoas sobre as quais o Código Mundial Antidopagem concede autoridade à ABCD, incluindo todos os atletas nacionais ou residentes no Brasil, todos os atletas presentes no país para competir ou treinar e outras entidades do Sistema Nacional do Desporto.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas neste artigo são consideradas, como condição de sua participação ou envolvimento no esporte no país, cientes do compromisso com este Código e submetidas à autoridade da ABCD e à jurisdição da JAD para aplicar suas disposições, incluindo quaisquer consequências por sua violação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros previstos na legislação:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade mitigada;

V - eficiência;

VI - imparcialidade;

VII - devido processo legal;

VIII - razoável duração do processo;

IX - motivação;

X - proporcionalidade;

XI - preservação da intimidade;

XII - tipicidade;

XIII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e

XIV - espírito esportivo.

Parágrafo único. O espírito esportivo de que trata o inciso XIII inclui, mas não se limita, aos valores previstos no preâmbulo deste Código.

TÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES DE PRÁTICA E ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO

Art. 7º São obrigações e responsabilidades das entidades de administração e prática do desporto, sem prejuízo de outras previstas neste Código ou na legislação de regência:

I - aceitar, respeitar e zelar...

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