RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
Páginas33-48
Data30 Outubro 2019
Data de publicação01 Novembro 2019
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América. Suspende a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001882/2018-61, resolve:

Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), comumente classificadas nos itens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2*

Sasol Germany Gmbh

41,2*

Merck KGAA

41,2*

Sigma-Aldrich Chemie Gmbh

41,2*

Zschimmer & Schwarz Gmbh & Co Kg Chemische Fabriken

41,2*

Demais

41,2*

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

Norman Fox & Co

22,3

Sigma-Aldrich.Co.

22,3

The Dow Chemical Company

59,3

The United States Pharmacopeial Convention Inc (USP)

22,3

Union Carbide Corporation

59,3

Demais

59,3

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Art. 2oSuspender a aplicação do direito antidumping para a Alemanha imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.

Parágrafo único. A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de etanolaminas da Alemanha nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 3oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 4oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 10 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX no20, de 9 de maio de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no93, de 1º de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 4 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX no93, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Basf S.E

41,2

Demais

41,2

Estados Unidos da América

Ineos Oxide

7,4

The Dow Chemical Company

59

Union Carbide Corporation

59

Demais

59,3

1.2 Da primeira avaliação de escopo

Por meio da Nota Técnica no94/2013/CGMC/DECOM/SECEX, de 21 de outubro de 2013, foi analisada a solicitação de esclarecimento protocolada pela empresa Alcoa Alumínio S.A. acerca da adequabilidade da cobrança da medida antidumping aplicada sobre as importações do composto químico denominado NALCO® 7831, utilizado na produção de alumínio.

Determinou-se, nesse documento, que o mencionado composto químico, por apresentar característica físico-químicas distintas do produto objeto da medida, não estava sujeito à incidência do direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX no93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 3 de julho de 2014.

1.3 Da segunda avaliação de escopo

Foi iniciada, por meio da Circular SECEX no32, de 12 de maio de 2015, publicada no DOU de 13 de maio de 2015, avaliação de escopo da medida antidumping aplicada às importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos EUA, a fim de determinar se 30 compostos químicos apresentados pela Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda. estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping.

A Resolução CAMEX no65, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015, encerrou a avaliação de escopo e determinou que os 30 produtos avaliados não estavam sujeitos à incidência de direito antidumping aplicado sobre as importações de etanolaminas, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, aplicado por meio da Resolução CAMEX no93, de 1ode novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX no49, de 3 de julho de 2014.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.

2.2 Da petição

Em 04 de julho de 2018, as empresas Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio - doravante também denominadas, respectivamente, Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A., ou, quando consideradas conjuntamente, somente Oxiteno ou peticionárias - protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de etanolaminas - monoetanolaminas e trietanolaminas, comumente classificadas nos subitens 2922.11.00 e 2922.15.00 da NCM, originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 17 de agosto de 2018, por meio do Ofício no01.119/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

As peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente, as informações complementares no dia 5 de setembro de 2018.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no28, de 1 de novembro de 2018, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no50, de 31 de outubro de 2018, publicada no DOU em 1ode novembro de 2018.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

De acordo com o art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, a autoridade investigadora notificou, em 7 de novembro de 2019, sobre o início da revisão as peticionárias, os governos da Alemanha e dos Estados Unidos da América (EUA), os produtores/exportadores e os importadores brasileiros de etanolaminas, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no50/2018, que deu início à revisão.

Em cumprimento ao disposto no § 4odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da Alemanha e dos EUA o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por...

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