RESOLUÇÃO Nº 73, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Data de publicação14 Agosto 2020
Data14 Agosto 2020
Páginas1-36
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1E

RESOLUÇÃO Nº 73, DE 14 DE AGOSTO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, com sua imediata suspensão após a prorrogação.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003090/2019-11 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101519/2019-63 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 173ª Reunião, ocorrida nos dias 12 e 13 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em %)

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

21,6%

China

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

21,6%

China

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

21,6%

China

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

21,6%

China

Demais

21,6%

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2ºSuspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para a República Popular da China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 9 do Anexo I.

§ 1oA cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de PVC-S originárias da República Popular da China, instaurada por meio da Circular SECEX nº 14, de 5 de março de 2020, nos termos do § 3º do art. 14 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, sem a identificação de razões de interesse público que justifiquem a utilização das prerrogativas previstas no art. 3º, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituto

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 21 de setembro de 2007, por meio da Circular SECEX n. 53, de 20 de setembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, produto doravante denominado PVC-S, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido constatada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n. 1.602, de 23 de agosto de 1995, vigente à época, a investigação foi encerrada, de acordo com a Resolução CAMEX n. 51, de 28 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 29 de agosto de 2008, com a aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de alíquotas ad valorem, nos percentuais abaixo especificados, à exceção das exportações realizadas pela empresa Hanwha Chemical Corporation, cuja margem de dumping foi considerada de minimis.

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 51, de 2008

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

10,5%

China

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

10,5%

China

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

10,5%

China

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

10,5%

China

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

Coreia do Sul

Demais, exceto Hanwha Chemical Corporation

18,9%

1.2. Da primeira revisão

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX n. 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S, originárias da China e da Coreia do Sul, encerrar-se-ia em 29 de agosto de 2013.

Em 27 de março de 2013, a Braskem S.A., doravante denominada Braskem, protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de PVC-S, quando originárias da China e da Coreia do Sul, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto n. 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Considerando o que constava do Parecer DECOM n. 27, de 26 de agosto de 2013, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n. 48, de 28 de agosto de 2013, publicada no DOU de 29 de agosto de 2013.

No dia 15 de agosto de 2014, foi publicada, no DOU, a Resolução CAMEX n. 68, de 14 de agosto de 2014, encerrando a revisão com a prorrogação da aplicação do direito antidumping, por um prazo de até 5 anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo especificados:

Direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX n. 68, de 2014

País

Empresas

Direito Antidumping

China

- Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd.

21,6%

China

- Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd.

21,6%

China

- Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd.,

21,6%

China

- LG Dagu Chemical Co., Ltd.

21,6%

China

Demais

21,6%

Coreia do Sul

- LG Chemical Ltd.

2,7%

Coreia do Sul

Demais, exceto Hanwha Solutions Corporation

18,9%

Registre-se que a Resolução CAMEX n. 38, publicada no DOU de 5 de maio de 2020, reconheceu a alteração da razão social da empresa Hanwha Chemical Corporation, que passou a adotar a nomenclatura Hanwha Solutions Corporation.

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (Estados Unidos da América e México)

Em 30 de novembro de 2015, foi iniciada, por meio da Circular SECEX n. 75, de 27 de novembro de 2015, publicada no DOU de 30 de novembro de 2015, a quarta revisão de medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtido por processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México.

Nesse caso, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de PVC-S originárias dos EUA e do México levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do dumping e à retomada do dano decorrente de tal prática, de modo que a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n. 89, de 27 de setembro de 2016, publicada no DOU de 28 de setembro de 2016, com a prorrogação do direito antidumping, na forma de alíquota ad valorem, no montante de 16% para os EUA e de 18% para o México:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n. 89, de 2016

Origem

%

EUA

16%

México

18%

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX n. 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila obtida por processo de suspensão, comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da NCM, originárias da China e da Coreia do Sul...

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