RESOLUÇÃO Nº 91, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Data de publicação17 Setembro 2020
Data16 Setembro 2020
Páginas7-32
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 91, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003296/2019-32, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e do Processo SEI/ME 19972.101412/2020-59, conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o deliberado em sua 174ª Reunião, ocorrida nos dias 11 a 14 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fenol, comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo ( %)

EUA

Todas as Empresas

27,4%

União Europeia

Todas as Empresas

21,6%

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 6, de 24 de janeiro de 2020, com a suspensão, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, da exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fenol comumente classificado no subitem 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, nos termos do Anexo II.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I

1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. (Rhodia), doravante denominada Rhodia ou peticionária, única produtora de fenol no Brasil, protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias dos Estados Unidos da América (doravante denominado simplesmente "Estados Unidos") e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.

Assim, com base no Parecer DECOM nº 8, de 16 de abril de 2001, por meio da Circular SECEX nº 20, de 18 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2001, foi iniciada a investigação.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 24, de 15 de outubro de 2002, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2002, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol Inc.

- Shell Chemical LP

- Demais Fabricantes dos EUA

54,9%

41,4%

68,2%

UNIÃO EUROPEIA

- Ineos Phenol GmbH

- Demais Fabricantes da União Europeia

92,3%

103,5%

Os direitos antidumping tiveram vigência por 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da Resolução CAMEX no D.O.U. A resolução excluiu da cobrança as importações de fenol designado como de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

1.2 Da primeira revisão

A Circular SECEX no 22, de 3 de maio de 2007, comunicou acerca do fim da vigência do direito antidumping incidente sobre as importações brasileiras de fenol. A Rhodia protocolou petição no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em 14 de maio de 2007, requerendo sua prorrogação.

Desta forma, por meio da Circular SECEX no 57, de 1o de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 3 de outubro de 2007, foi iniciado o processo de revisão.

Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM no 24, de 29 de agosto de 2008, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano decorrente da continuação do dumping, o direito antidumping foi prorrogado, por meio da Resolução CAMEX no 59, de 16 de setembro de 2008, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

UNIÃO EUROPEIA

- Ineos Phenol GmbH Co. KG

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Demais fabricantes da União Europeia

103,5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol

54,9%

- Demais fabricantes dos EUA

68,2%

1.3 Da segunda revisão

Em 3 de janeiro de 2013, por intermédio da Circular SECEX no 2, de 2 de janeiro de 2013, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de fenol, originárias dos Estados Unidos e União Europeia, encerrar-se-ia em 3 de outubro de 2013.

Em 10 de abril de 2013, a Rhodia protocolou, no então DECOM, petição manifestando interesse e apresentando dados pertinentes para início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia, consoante o disposto no §§ 1o e 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM no 36, de 26 de setembro de 2013, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 53, de 27 de setembro de 2013, publicada no DOU de 30 de setembro de 2013.

Ao final do processo de revisão, com base no Parecer DECOM no 42, de 2 de setembro de 2014, e considerando as conclusões alcançadas naquela ocasião de que havia a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de fenol dos EUA e da União Europeia para o Brasil e de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência de tal prática no caso de extinção dos direitos, os direitos antidumping foram prorrogados, por meio da Resolução CAMEX no 82, de 18 de setembro de 2014, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

UNIÃO EUROPEIA

- Todas as empresas

103,5%

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol

54,9%

- Demais fabricantes dos EUA

68,2%

2 DA PRESENTE REVISÃO (TERCEIRA REVISÃO)

2.1 Dos procedimentos prévios da presente revisão

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX no 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, comumente classificadas no item 2907.11.00, encerrar-se-ia no dia 19 de setembro de 2019. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2 Da petição

Em 17 de maio de 2019, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de Fenol, de grau industrial, quando originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, consoante o disposto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 2013, foi enviado à peticionária o Ofício no 3.925/2019/CGMC/DECOM/SECEX, em 14 de agosto, solicitando informações complementares à petição. Registre-se que a resposta ao referido ofício foi protocolada tempestivamente em 29 de agosto de 2019.

2.3 Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM no 32, de 16 de setembro...

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