RESOLUÇÃO No 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020

Data17 Fevereiro 2020
Data de publicação19 Fevereiro 2020
Páginas18-46
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SectionDO1

RESOLUÇÃO No 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, originárias da República Popular da China, República da Índia e República Socialista do Vietnã.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 167ª reunião, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002250/2018-15, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicleta, comumente classificadas no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, da Índia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

China

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

0,29

Tianjin Changyu Rubber Products Co. Ltd.; Tianjin Zhengyi Bike Industry Technical Develop Co., Ltd.

1,43

Kenda Rubber (Shen Zhen) Co., Ltd.

3,85

Tianjin Wanda Tire Group Co., Ltd

3,85

Demais empresas

3,85

Índia

Govind Rubber Limited

1,09

Freedom Rubber Ltd.

1,30

Metro Tyres Limited

1,30

Demais empresas

1,30

Vietnã

Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd

2,80

Demais empresas

2,80

Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica aos pneus para bicicleta fabricados à base de kevlar.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da primeira investigação original

Em 5 de julho de 1996, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX no39, de 4 de julho de 1996, foi aberta investigação original, a pedido do Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos e das Câmaras de Ar e Camelback - SINPEC. O objetivo era investigar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias de cinco origens: da República Popular da China (China), de Hong Kong, da República da Índia (Índia), do Reino da Tailândia (Tailândia) e de Taipé Chinês, bem como a existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 2 de janeiro de 1998, foi publicada no D.O.U. a Portaria Interministerial MICT/MF no19, de 12 de dezembro de 1997, encerrando a investigação sem aplicação de direito antidumping às importações originárias de uma origem (Hong Kong) e com aplicação, por cinco anos, de direitos antidumping às importações originárias das outras quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês, com as alíquotas ad valorem discriminadas no quadro a seguir.

Direito Antidumping Original

1.1.1 Da primeira revisão de final de período

Após aproximadamente quatro anos de vigência da medida antidumping original, em 19 de dezembro de 2002, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no60, de 18 de dezembro de 2002, foi iniciada revisão das medidas antidumping aplicadas às importações de pneus para bicicleta originárias das quatro origens: China, Índia, Tailândia e Taipé Chinês.

Por meio da Resolução CAMEX no37, de 18 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2003, a revisão foi encerrada sem prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias de uma origem (Taipé Chinês) e com prorrogação dos direitos antidumping sob a forma de alíquotas específicas para as outras três origens: de US$ 0,15/kg para a China, de US$ 0,08/kg para a Índia e de US$ 0,31/kg para a Tailândia.

1.1.1.1 Da suspensão dos direitos aplicados às importações originárias da China e da Índia por razões de interesse público

Em 19 de janeiro de 2004, por meio da publicação no D.O.U. (retificação publicada em 27 de janeiro de 2004) da Resolução CAMEX no2, de 16 de janeiro de 2004, foram suspensos, por prazo indeterminado os direitos antidumping aplicados às importações originárias de duas origens: da China e da Índia, por razões de interesse público. Na ocasião, a CAMEX entendeu que "o dano à indústria doméstica de pneus para bicicleta tende a ser menor que o prejuízo causado ao interesse do país de expandir os fluxos de comércio com a Índia e a China". Para a Tailândia, porém, o direito antidumping continuou a vigorar. A CAMEX determinou, então, que as importações originárias desses países fossem monitoradas.

Considerando o monitoramento realizado em cumprimento à Resolução CAMEX no2, de 2004, foi verificado o incremento do volume de importações da China após a suspensão da aplicação dos direitos antidumping definitivos. Diante disso, em 15 de agosto de 2005 foi publicada no D.O.U. (retificação publicada em 18 de agosto de 2005) a Resolução CAMEX no23, de 11 de agosto de 2005, tornando público o restabelecimento da cobrança do direito antidumping definitivo às importações originárias da China, nos termos da Resolução CAMEX no37, de 2003. Manteve-se, porém, a suspensão do direito antidumping aplicado às importações originárias da Índia.

Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 0,15/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.

1.1.1.2 Da revisão de meio de período

Em 3 de novembro de 2006, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no74, de 31 de outubro de 2006, foi iniciada revisão de meio de período do direito antidumping aplicado às importações originárias da China, a pedido da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, por considerar que existiam elementos suficientes que indicavam que o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, era insuficiente para neutralizar o dumping causador do dano. A revisão de meio de período estava regulamentada pelo art. 58 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995. Atualmente, revisão destinada a avaliar se o direito antidumping deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping está regulamentada pelo Decreto no8.058, de 2013, na Subseção I da Seção II (Da revisão do direito por alteração das circunstâncias).

Em 11 de outubro de 2007, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX no48, de 10 de outubro de 2007, a revisão de meio período foi encerrada com alteração do direito antidumping aplicado às importações originárias da China para US$ 1,45/kg.

Assim, permanecia em vigor o direito antidumping sob a forma de alíquotas específicas para duas origens: de US$ 1,45/kg para a China e de US$ 0,31/kg para a Tailândia, bem como suspensa a sua aplicação para a Índia, na forma de alíquota específica de US$ 0,08/kg.

1.1.2 Da segunda revisão de final de período

Em 5 de junho de 2008, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX no35, de 3 de junho de 2008, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China, Índia e Tailândia, encerrar-se-ia em 19 de dezembro de 2008.

Inicialmente, a ANIP e o SINPEC, em documentos protocolados em 15 de julho de 2008 e 17 de julho de 2008, respectivamente, manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping, nos termos do disposto na Circular SECEX no35, de 2008.

Em 18 de setembro de 2008, a ANIP e o SINPEC protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus novos de borracha para bicicletas, exceto pneus especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, originárias da China e da Índia, consoante o disposto no §1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995. Deve-se observar que a referida petição não solicitou a prorrogação do direito antidumping imposto às importações de pneumáticos da Tailândia. Segundo as próprias peticionárias, os preços praticados nas exportações tailandesas destinadas ao Brasil foram superiores àqueles praticados no mercado brasileiro e o baixo volume exportado não poderia causar dano à indústria doméstica.

Em 21 de outubro de 2008, a ANIP e o SINPEC informaram que não seriam mais os peticionários da referida revisão. Indicaram que sua associada, Industrial Levorin S.A., maior fabricante nacional de pneumáticos para bicicletas, daria continuidade ao referido pleito.

Em que pese essa alteração quanto à peticionária, a revisão do direito antidumping foi iniciada por meio da Circular SECEX no88, de 17 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de 18 de...

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