RESOLUÇÃO No 18, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Data | 18 Novembro 2019 |
Páginas | 23-49 |
Data de publicação | 19 Dezembro 2019 |
Órgão | Ministério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão |
Section | DO1 |
RESOLUÇÃO No 18, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001965/2018-51, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, do Reino da Tailândia e da República Socialista do Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Em US$/kg
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Todos os produtores/exportadores |
2,18 |
Tailândia |
Todos os produtores/exportadores |
1,10 |
Vietnã |
Todos os produtores/exportadores |
2,18 |
Art. 2º O disposto no art. 1onão se aplica ao pneu de motocicleta de construção radial.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
Anexo I
DOS ANTECEDENTES
Da investigação original
A Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - Anip, doravante também denominada peticionária, protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante denominados pneus de motocicleta, quando originárias do Reino da Tailândia (Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Por meio da Circular Secex no27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Tailândia, da China, do Vietnã e de Taipé Chinês para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela a seguir:
Direito Antidumping - Investigação Original
Em US$/kg
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Aspama International Corporation |
2,21 |
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. |
2,21 |
|
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. |
3,23 |
|
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. |
3,23 |
|
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. |
2,21 |
|
Demais |
7,40 |
|
Tailândia |
Inoue Gomu Kogyo |
5,72 |
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. |
5,72 |
|
Michelin Siam Company Limited |
5,72 |
|
Michelin Thailand |
5,72 |
|
Vee Rubber Corporation Ltd. |
5,72 |
|
Vee Rubber International Co. Ltda. |
5,72 |
|
Demais |
6,18 |
|
Vietnã |
Good Time Rubber Co., Ltd. |
1,80 |
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. |
1,80 |
|
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. |
1,80 |
|
Demais |
7,79 |
Cumpre esclarecer que no decorrer da investigação original apurou-se a inexistência de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item 4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX no106, de 2013.
Posteriormente, por meio da Resolução CAMEX no9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) deu provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1oda Resolução CAMEX no106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Em US$/kg
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Aspama International Corporation |
2,21 |
Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. |
2,21 |
|
Chongqing Super Star Rubber Industrial Co., Ltd. |
3,23 |
|
Kenda Rubber (Shenzen) Co. Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Morewin Rubberware Co., Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Taifa Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
Sichuan Yuanxing Rubber Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Kings Glory Tire Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Wanda Tyre Group Co., Ltd. |
3,23 |
|
Wenzhou Zhengxin Tyre Co., Ltd. |
2,21 |
|
Zhejiang Yizheng Tyre Co. Ltd. |
2,21 |
|
Demais |
7,40 |
|
Tailândia |
Inoue Gomu Kogyo |
5,72 |
Inoue Rubber (Thailand) Public Co., Ltd. |
5,72 |
|
Michelin Siam Company Limited |
5,72 |
|
Michelin Thailand |
5,72 |
|
Vee Rubber Corporation Ltd. |
5,72 |
|
Vee Rubber International Co. Ltda. |
5,72 |
|
Demais |
6,18 |
|
Vietnã |
Good Time Rubber Co., Ltd. |
0,78 |
Kenda Rubber (Vietnam) Co. Ltd. |
0,78 |
|
Link Fortune Tyre Tube Co., Ltd. |
7,79 |
|
Demais |
7,79 |
DA REVISÃO
Do histórico
Da petição
Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no D.O.U., a Circular Secex no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2018
Em 30 de julho de 2018, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - Anip protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da petição, em 2 de outubro de 2018, solicitaram-se à Anip e às empresas Industrial Levorin S/A, Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e Pirelli Pneus Ltda., por meio do Ofício no1.598/2018/CGMC/Decom/Secex, informações complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas até 15 de outubro de 2018. Os peticionários solicitaram prorrogação desse prazo, o que foi deferido por meio do Ofício no1.889/2018/CGMC/Decom/Secex. As respostas ao pedido de informações complementares foram, então, tempestivamente protocoladas em 22 de outubro de 2018.
Do início da presente revisão
Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi elaborado o Parecer Decom no32, de 18 de dezembro de 2018, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex no63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2018. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX no106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2013, permanece em vigor.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além dos governos da China, da Tailândia e do Vietnã.
Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os produtores/exportadores da China, da Tailândia e do Vietnã, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês, tailandês e vietnamita.
O então Departamento de Defesa Comercial (Decom), em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping da...
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