Resolução Normativa - RN nº 172, de 8 de julho de 2008

AutorJosiane Araújo Gomes
Ocupação do AutorMestra em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Páginas392-397

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Dispõe sobre os critérios para aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com os incisos XXI e XXXI do art. 4º ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 14 de maio de 2008, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A partir do mês de maio de 2008, os reajustes a serem aplicados às contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas, independente da data de sua celebração, obedecerão ao disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Reajustes dos Planos Privados Individuais e Familiares Exclusivamente Odontológicos

Subseção I

Da Cláusula de Reajuste e Do Termo Aditivo Contratual

Art. 2º Nos planos individuais e familiares exclusivamente odontológicos, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado por instituição externa.

§ 1º A operadora deverá oferecer ao titular do contrato um termo aditivo que preveja um índice de preços, conforme disposto no caput deste artigo, que passe a vigorar como critério de reajuste anual nos contratos onde:

I - não haja cláusula de reajuste;

II - as cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias;

III - haja omissão quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste;

IV - o índice de preços sofra descontinuidade na apuração; ou

V - conste exclusivamente o índice de preços divulgado pela ANS.

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§ 2º Os contratos em que a cláusula de reajuste preveja mais de um critério regem-se pelas seguintes disposições:

I - havendo apenas um, com as características previstas no caput deste artigo, este deverá prevalecer; ou

II - havendo dois ou mais com as características previstas no caput deste artigo, a operadora deverá oferecer ao titular um termo aditivo, para que passe a vigorar um dos critérios.

§ 3º Os contratos que contenham cláusulas que utilizem o índice de preços anteriormente divulgado pela ANS, mas que possuam alternativa que o substitua, deverão ser mantidos, e seus reajustes calculados com base na alternativa dada pelas cláusulas vigentes, observados os incisos do parágrafo 2º.

§ 4º Nos contratos onde a cláusula de reajuste estabeleça vinculação ao índice divulgado pela ANS, sem a previsão de outra alternativa, deverá ser observada a determinação contida no § 1º deste artigo.

§ 5º Todos os titulares de contratos vinculados a um mesmo plano que se enquadrem nas hipóteses descritas no parágrafo 1º, no inciso II do parágrafo 2º e no parágrafo 4º deste artigo, deverão receber a mesma proposta de termo aditivo para inclusão de nova cláusula.

Art. 3º No oferecimento do termo aditivo, deverá ser consignado que a não concordância expressa ou a não manifestação do titular quanto à cláusula de reajuste proposta, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do termo aditivo, implicará a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, para fins de reajuste.

Art. 4º A operadora informará ao titular do plano que se encontra...

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