Responsabilidad civil de instituciones financieras por daños socioambientales
Autor | Luciane Moessa de Souza |
Cargo | Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1995), Mestrado em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (2001) e Doutorado em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina (aprovação com louvor, em 2010), com estágio de pesquisa (Doutorado-sanduíche) no Center for Public Policies ... |
Páginas | 357-396 |
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.32 p.357-396 Maio/Agosto de 2018
RESPONSABILIDAD CIVIL DE
INSTITUCIONES FINANCIERAS POR DAÑOS
SOCIOAMBIENTALES
Luciane Moessa de Souza
Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1995), Mestrado em Direito do
Estado pela Universidade Federal do Paraná (2001) e Doutorado em Direito, Estado e Sociedade pela
Universidade Federal de Santa Catarina (aprovação com louvor, em 2010), com estágio de pesquisa
(Doutorado-sanduíche) no Center for Public Policies Dispute Resolution da Universidade do Texas
(campus de Austin).
Email: lumoessa@hotmail.com
http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v15i32.1302
RESUMEN
El trabajo propone parámetros concretos, a la luz de las normas
regulatorias, de iniciativas autorregulatorias, de las mejores prácticas de
esa responsabilidad, examinándose si es posible o no limitarla en el tiempo
esta naturaleza.
Palabras clave
RESPONSABILIDAD CIVIL DE INSTITUCIONES FINANCIERAS POR DAÑOS SOCIOAMBIENTALES
358 Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.32 p.357-396 Maio/Agosto de 2018
CIVIL LIABILITY OF FINANCIAL INSTITUTIONS
FOR ENVIRONMENTAL OR SOCIAL DAMAGES
ABSTRACT
Luciane Moessa de Souza
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Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.15 n.32 p.357-396 Maio/Agosto de 2018
INTRODUCCIÓN
ámbito de este trabajo, distinguiendo en parte del planteamiento de otros
exauriente - incluso por no estar presentes en diversos países las
el tema en Brasil. Incluso entre los autores europeos que examinaron el
jurisprudencial, por ser ese el primer país del mundo donde el asunto fue
por allá parece estar restringida al problema de los inmuebles ofrecidos
judicializado. Por otra parte, en cuanto a ese tema propiamente dicho, en
1965, por ejemplo, con respecto a la reserva legal en los inmuebles rurales
cada transferencia de propiedad.
publicada en 2003.
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