Responsabilidade dos sócios e administradores de Sociedades Limita e Anônima

AutorRobson Zanetti
CargoAdvogado. Doctorat Droit Prive Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo Diritto Privato Universitá degli Studi di Milano

O artigo visa abordar a responsabilidade dos sócios e administradores de empresas em diversos campos do direito trazendo uma aplicação prática no direito tributário ( I ), trabalhista ( II ), civil ( III ), nas relações de consumo ( IV ), em caso de falência ( V ), perante a legislação antitruste ( VI ) e perante a legislação ambiental ( VII ) , deixando de abordar a questão referente ao prazo prescricional.

I – Responsabilidade tributária

O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece:

“ Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. “

A – Da responsabilidade subsidiária

A responsabilidade das pessoas anunciadas nos incisos II e III é subsidiária e não ocorre por substituição tributária. Isto quer dizer que primeiro deverão ser penhorados os bens da pessoa jurídica, para depois, se for verificada a insuficiência daqueles, serem penhorados seus bens pessoais.

B – Responsabilidade dos sócios diante da administração societária

Os sócios podem ou não participar da gestão societária. Se não participam, não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I e II, já se participam ativamente, acabam se enquadrando. Poderá ser discutido se o administrador que não exerceu uma atividade efetiva poderá ou não ser responsabilizado.

Os sócios que não participam ativamente da administração acabam não respondendo pessoalmente pelas dívidas da sociedade, somente os que participam.

C – Responsabilidade do administrador não sócio

Poderemos ter também a situação do administrador que não é sócio. Neste caso, qual seria a natureza jurídica de sua relação com a sociedade? Ele é um mandatário? Um empregado? Um preposto? Um diretor? Parece que este questionamento nada vale em matéria tributária, mesmo que ele viesse a ser considerado um empregado, poderia ser pessoalmente responsabilizado, com base no inciso II, do artigo 135.

Desta forma, independente da natureza jurídica existente na relação entre o administrador não sócio e a sociedade, este poderá ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas da sociedade.

D – Obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos

A obrigação tributária deve ser o resultado de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Na prática é raro encontrarmos situações onde ocorre a responsabilidade em virtude do descumprimento de obrigação tributária por infração do contrato social, no caso de sociedades limitadas; ou estatuto, no caso de sociedade anônima e ainda pelo excesso de poderes.

Os casos mais comuns estão relacionados a dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens em nome da pessoa jurídica.

II – Responsabilidade trabalhista

Na Justiça do Trabalho não existe, em princípio, limite para responsabilizar os sócios e administradores quando não houver bens suficientes da pessoa jurídica para pagamento da dívida.

Dissemos “em princípio” porque em certos casos poderá não ocorrer a responsabilidade do sócio, pois, já foi reconhecido que um sócio minoritário com participação mínima e apenas formal na sociedade...

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