Responsabilidade administrativa por dano ambiental

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas661-687
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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
POR DANO AMBIENTAL
46.1 INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A responsabilidade administrativa refere-se aos efeitos jurídicos a que se sujeita o
autor de um dano ambiental perante a Administração Pública. Abrange as infrações e as
sanções administrativas, temas indissoluvelmente ligados,1 pois não há infração sem a exis-
tência de uma sanção que lhe corresponda. A natureza da infração é de cunho ilícito, o que
gera a aplicação de uma sanção, garantindo, assim, a exequibilidade da norma.
As “penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas ne-
cessárias à preservação ou correção da degradação ambiental2 estão definidas na lei como
instrumentos da Política do Meio Ambiente. Mas ainda que não estivessem expressamente
mencionadas na lei ambiental, teriam, da mesma forma, essa natureza, pois o exercício do
poder de polícia é atividade vinculada da Administração Pública.
A regulamentação da Lei nº 9.605/98, na parte das infrações e sanções administrati-
vas, foi reformulada pelo Decreto nº 6.514, de 22-7-2008, que revogou o Decreto nº 3.179,
de 21-9-1999, e diversos outros instrumentos que regiam a matéria de forma esparsa.3
Esse foi um avanço na regulamentação da Lei, dando unidade às normas legais espar-
sas que versa[va]m sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental.4 Se existe
um ponto nevrálgico a ressaltar na efetividade das normas ambientais, esse ponto consis-
te na fragilidade dos processos de aplicação de penalidades, causada pela falta de regras
claras, passando por regras lenientes, e pela falta de treinamento do pessoal envolvido na
fiscalização, o que beneficia, sem dúvida, o infrator, em detrimento do interesse da socie-
dade. É fundamental, pois, que um regulamento de lei ambiental sobre infrações e sanções
administrativas seja claro e suficientemente detalhado.
Sobretudo no que se refere ao processo de apuração de infração ambiental, o Decreto
nº 6.514/08 é bastante didático e detalhista. Todavia, verificam-se algumas inconsistências
no texto, que serão abordadas ao longo deste capítulo.
1. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 862.
3. A regulamentação da Lei nº 9.605/98, na parte das infrações e sanções administrativas, foi reformulada pelo Decreto
nº 6.514, de 22-7-2008, que revogou o Decreto nº 3.179, de 21-9-1999, e os Decretos nos 3.919, de 14-9-2001, 4.592,
de 11-2-2003, e 5.523, de 25-8-2005, além dos arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30-11-2006, e os arts. 12 e 13 do
Decreto nº 6.321, de 21-12-2007. Por sua vez, o Decreto nº 6.514/08 foi alterado pelos Decretos nos 6.686/08, de 10-
12-2008, 7.029, de 10-12-2009, 7.404, de 23-12-2010, 7.497, de 9-6-2011, 7.640, de 9-12-2011, 7.719, de 11-4-2012 e
9.179, de 23-10-2017.
4. Decreto nº 6.514/08, art. 94, parágrafo único.
DIREITO AMBIENTAL • MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
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46.2 INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS
Importa verificar o traço que distingue a infração e a sanção administrativas daquelas
que se referem ao Direito Penal. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, apoiado em
Heraldo Garcia Vitta, “a natureza administrativa de uma infração se reconhece a partir da
sanção correspondente. A natureza da sanção se reconhece pela autoridade competente para
impô-la, o que significa que as infrações e sanções administrativas não se distinguem das
penais, salvo pela autoridade competente para impor a sanção”.5 Dessa forma, por exemplo,
a multa administrativa é imposta pelo agente administrativo julgador e a multa por ilícito
penal é fixada pelo juiz.
46.3 AUTORIDADES COMPETENTES. OBRIGAÇÕES
A legislação utiliza a expressão autoridade competente para designar o funcionário
responsável pela tramitação dos processos administrativos. Nos termos da Lei de Crimes
Ambientais,
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administra-
tivo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SIS-
NAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos,
do Ministério da Marinha.6
Essa regra é compatível com o caráter privativo que caracteriza o poder de polícia,
em que somente o funcionário dos órgãos e entidades do Poder Público, cujas atribuições
encontram-se previstas em lei, é competente para exercê-lo. Além disso, sendo vinculada
essa atividade, é obrigatório que a autoridade, ao tomar conhecimento de infração am-
biental, promova a sua “apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de corresponsabilidade”. 7
Impende ressaltar a obrigatoriedade de que se reveste a função pública de, ao se co-
nhecer a existência de uma infração à norma, busque-se apurar os fatos, o que poderá ou
não resultar na aplicação de penalidade administrativa.
Nem sempre é possível que o funcionário detenha todas as informações acerca da
ocorrência das infrações ambientais. A falta de equipamentos e de pessoal suficiente para
proceder à fiscalização, ações ilícitas realizadas internamente nos empreendimentos, ou
ainda durante o período noturno ou em feriados, são fatores que dificultam o acesso à
informação.
Tais condições não impedem, contudo, que essas infrações sejam punidas, pois a lei
prevê que “qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades competentes, para efeito do exercício do poder de polícia”. 8 Note-se que a regra,
para qualquer pessoa, que não o funcionário do SISNAMA, é de caráter potestativo e não
obrigatório.
Há de destacar ainda as atividades de fiscalização, consistentes na verificação do cum-
primento das normas ambientais, sejam as de cunho geral, estabelecidas nas leis e regula-
5. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 863.
8. Lei nº 9.605/98, art. 70, § 2º.

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