Responsabilidade Ambiental Trabalhista: Sanções Administrativas Aplicáveis aos Tomadores de Serviços como Fator de Desestímulo às Terceirizações Precárias

AutorLuiz Gustavo Magalhães Costa Meneses
Páginas109-124
Responsabilidade Ambiental Trabalhista:
SançÕes Administrativas Aplicáveis aos
Tomadores de Serviços como Fator de
Desestímulo às TerceirizaçÕes Precárias
Luiz Gustavo Magalhães Costa Meneses(1)
(1) Auditor-Fiscal do Trabalho, Bacharel em Engenharia Civil, Bacharel em Direito, Especialista em Direito do Trabalho
e Previdenciário. E-mail: luizgustavomcm@gmail.com.
1. Introdução
Entre as estratégias empresariais voltadas
à redução dos custos de produção, a terceiriza-
ção ocupa lugar de incontestável proeminência.
Com o transpasse de atividades a terceiros,
trabalhadores de empresas diferentes passam
a compartilhar o mesmo ambiente e, amiúde,
o mesmo processo de trabalho.
Nesse passo, observa-se, frequentemente,
a assunção de atividades por sujeitos (empre-
sas prestadoras de serviços) desprovidos de
capacidade técnica, nanceira e administrativa
para gerenciar, adequadamente, os riscos a que
se expõem seus empregados, fato que, como
há anos denunciam os órgãos de proteção do
trabalho, implica graves repercussões na esfera
da segurança e saúde do trabalhador.
Agrava o quadro acima traçado o equivo-
cado entendimento de que as contratadas, na
condição de empregadoras dos trabalhadores
terceirizados, são exclusivamente responsáveis
pelo cumprimento das normas de segurança e
saúde no trabalho.
A própria inspeção do trabalho, admi-
ta-se, em que pese às previsões especiais de
responsabilidade administrativa do tomador
de serviços, conforme se detalhará no presen-
te artigo, tem atuado com fulcro no modelo
convencional de aplicação de multas, atrelado
à tradicional distribuição de responsabilidade
trabalhista e administrativa pelo cumprimento
das leis do trabalho: cada empregador responde
por seus empregados.
Até meados de 2017, em face da ne-
cessidade de regulamentar o fenômeno da
terceirização, carente de legislação disci-
plinadora de suas condições de validade, a
jurisprudência dos tribunais trabalhistas havia
consolidado interpretação segundo a qual
somente se admitia a contratação de terceiros
nas atividades-meio do tomador de serviços,
nos termos da Súmula n. 331 do Tribunal Su-
perior do Trabalho TST, impondo limites
110 Organizadores Carlos Fernando da Silva Filho, Rosa Maria Campos Jorge e Rosângela Silva Rassy
à propensão empresarial de transferência de
responsabilidades.
O marco jurisprudencial, no entanto,
nunca agradou à comunidade empresarial,
que, ancorada no pretexto de uma alegada
insegurança jurídica suscitada pelos conceitos
equívocos de atividade-meio e atividade- m,
exigia do Legislativo um tratamento liberal à
matéria.
A força representativa parlamentar do
segmento empresarial, afinal, logrou êxito
em seu intento, e, em 31 de março de 2017,
promulgou-se a Lei n. 13.429, que, complemen-
tada por dispositivos da Lei n. 13.467, de 13 de
julho de 2017, estabeleceu novas regras para a
terceirização, atendendo aos anseios daqueles
que preconizavam ampla e (quase) irrestrita
liberdade na contratação de empresas presta-
doras de serviços.
Dispõe a primeira lei, especi camente,
sobre trabalho temporário e prestação de
serviços por meio de terceirização; a segunda
introduziu profundas mudanças na legislação
trabalhista e complementou as inovações da
Lei n. 13.429/2017, fechando o círculo da nova
(des)regulamentação da terceirização no país.
A liberação da terceirização na atividade-
- m das empresas implica alarmante retrocesso
na regulação das relações de trabalho, abrindo
espaço para a precarização dos postos de traba-
lho, o tratamento desigual, o enfraquecimento
da representação sindical e, sobretudo, o au-
mento dos acidentes e doenças do trabalho.
A expectativa é de que, com a remoção dos
entraves reguladores, processe-se um avanço
sem precedentes do contingente de trabalha-
dores mantidos sem vínculo empregatício com
o tomador de serviços.
Destarte, não se vislumbra momento
mais oportuno para que a inspeção do traba-
lho aplique, nos exatos termos da legislação
pertinente, a responsabilidade administrativa
por descumprimento de normas trabalhistas
ambientais, em face das empresas que optarem
pelo expediente da contratação de prestadoras
de serviços.
O conjunto de previsões legais de pu-
nição administrativa pelo descumprimento
de normas de saúde e segurança, com fulcro
nos modelos de responsabilidade objeto da
presente discussão, desponta como poderosa
ferramenta no empenho estatal para conferir
maior proteção aos trabalhadores terceirizados,
colocando a inspeção do trabalho em posição
de protagonismo no combate às práticas de
terceirização predatória.
Importa, assim, analisar tais categorias
de responsabilidade administrativa para
adequado entendimento de seus elementos fun-
damentais, considerando que tal compreensão
é fundamental para que os Auditores-Fiscais do
Trabalho se livrem do desconforto gerado por
inseguranças interpretativas e apliquem com
desembaraço as multas cabíveis a contratantes
e contratadas, atendendo, assim, aos verdadei-
ros propósitos da lei, a saber, o desestímulo ao
avanço das terceirizações precárias e a garantia
da isonomia no plano da proteção da integri-
dade e da saúde do trabalhador.
2. Sanções administrativas aplicáveis
aos tomadores de serviços por
descumprimento de normas ambientais
trabalhistas em prejuízo dos empregados
de empresas contratadas
2.1. Aspectos gerais
Não se discute que ao empregador se
impõe o dever jurídico de promover um meio
ambiente seguro e saudável aos seus empre-
gados, uma vez que, além de manter relação
de subordinação com os trabalhadores, exerce
pleno controle sobre as instalações, os equipa-
mentos, os insumos, a tecnologia e o processo
produtivo ligados à sua atividade.
Ocorre que o sistema de vínculos (reais e
pessoais) tradicional nas relações de trabalho
sofre uma traumática ruptura com o advento
da terceirização: o tomador de serviços contro-
la os elementos conformadores do ambiente
(em razão de posse ou propriedade), mas não
estabelece pacto empregatício com o trabalha-
dor; em contrapartida, o prestador de serviços
(empresa contratada) se vincula diretamente

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT