Responsabilidade civil

AuthorWander Garcia/Gabriela Rodrigues
Pages221-242
Capítulo 5
RESPONSABILIDADE CIVIL
5.1. INTRODUÇÃO
Esse tema é dividido em duas partes. A primeira referente às pessoas que têm a obri-
gação de indenizar, bem como as hipóteses em que a indenização é devida. E a segunda
referente à própria indenização, em temas como a extensão do valor da indenização e as
características das indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Não se deve confundir o regime de responsabilidade civil previsto no Código Civil,
com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis especiais em
relação ao primeiro código. Se uma dada situação fática se caracterizar como relação de con-
sumo, o que pressupõe a existência de um fornecedor, de um lado, e um consumidor destina-
tário final, de outro, aplica-se o regime do CDC, que é diferente do regime do Código Civil.
5.2. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
5.2.1. Hipótese de incidência (art. 186)
De acordo com o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamen-
te moral, comete ato ilícito.
Essa é hipótese de incidência da responsabilidade subjetiva. Ou seja, aquele cuja con-
duta se subsumir na hipótese legal mencionada, que traz elementos subjetivos para se
configurar (dolo ou culpa ou sentido estrito), terá de indenizar a pessoa que sofrer o dano
respectivo.
Observe que o texto legal traz, assim, os seguintes pressupostos para configuração
dessa responsabilidade:
conduta + culp a lato sensu (culpa stricto sensu/dolo) + nexo de causalidade + dano
a) Conduta humana comissiva ou omissiva; naturalmente que a omissão só será
juridicamente relevante se o agente tinha o dever jurídico de agir, pois ninguém é obri-
gado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei;
b)Culpa lato sen su; ou seja, a presença de dolo (ação ou omissão voluntária, ou seja,
intencional) ou culpa em sentido estrito, podendo esta se tratar de negligência (deixar de
agir com cuidado), imprudência (agir sem cuidado) ou imperícia (falta de observância das
regras técnicas);
c)Nexo de causalidade: é a relação entre a conduta do agente e ao dano experimen-
tado pela vítima.
d)Dano: é o prejuízo efetivamente sofrido, podendo ser de ordem material, estética
ou moral.
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222 Manual Completo de Direito Civil • Wander Garcia e Gabriela Rodrigues
5.2.2. Consequência (art. 927)
Aquele que cometer ato ilícito, ou seja, aquele que praticar ato que se enquadra na
hipótese de incidência mencionada, fica obrigado a reparar dano. Trata-se do dever de
indenizar, previsto como consequência legal da prática de um ato ilícito, no bojo do art.
927 do CC.
Sobre esse assunto:
ENUNCIADO 587 CJF – O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida
desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sen-
do dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido
dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
ENUNCIADO 588 CJF – O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderan-
te para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial.
ENUNCIADO 589 CJF – A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatri-
monial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio.
5.3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que depende de dolo ou de culpa em
sentido estrito para se configurar, a responsabilidade objetiva se configura sem esses ele-
mentos subjetivos, bastando, assim, a presença dos seguintes requisitos: a) conduta huma-
na; b) nexo de causalidade; c) dano.
Cada vez mais nosso ordenamento jurídico há hipóteses legais de responsabilidade
objetiva, muitas delas inclusive previstas como regras específicas no próprio Código Civil.
Também se verifica importantes hipóteses dessa responsabilidade nos direitos administra-
tivo, ambiental e do consumidor, entre outros.
Confira, agora, casos em que se tem ou responsabilidade objetiva no Código Civil.
5.3.1 Casos previstos em lei
5.3.1.1. Produtos postos em circulação (art. 931)
De acordo com o art. 931 do CC, os empresários individuais e as empresas respon-
dem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Tem-se aqui típica responsabilidade objetiva. Um exemplo é o dano causado por insumo
vendido a uma indústria. Repare que essa hipótese até se parece com a prevista nos arts. 12
e 14 do CDC, mas há diferença. A primeira é que no CDC a regra vale tanto para produto,
como para serviço. E no CC só vale para produto. Outra diferença é que, em se tratando de
uma relação regida pelo CC, somente empresários individuais e empresas respondem des-
sa forma, o mesmo não acontecendo se for outro tipo de pessoa, tais como meras pessoas
naturais, pessoas jurídicas não empresariais e entes despersonalizados.
5.3.1.2. Responsabilidade pelo fato de 3º (arts. 932 e 933)
Aqui tem-se a chamada responsabilidade indireta. Trata-se daquela situação em que
alguém não fez nada, mas acaba respondendo pelo ato de alguém que causou um dano a
outrem, daí porque se fala em responsabilidade pelo fato de terceiro. Nesses casos, cujas
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