Responsabilidade civil por dano ambiental
Autor | Maria Luiza Machado Granziera |
Páginas | 653-659 |
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RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANO AMBIENTAL
45.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
A responsabilização civil nasce da conjunção de três fatores fundamentais: (a) prática
de um ato contrário à Lei (conduta antijurídica), (b) ocorrência de um dano e (c) existên-
cia de um nexo causal entre a conduta contrária à lei e o dano ocorrido. Assim, resumi-
damente, há responsabilidade civil quando é praticado um ato ilícito do qual resulte um
dano.
A prática do ato ilícito pode ocorrer por conduta comissiva ou omissiva. Na con-
duta comissiva, o agente executa a ação – ato ilícito – que provoca o dano. Na conduta
omissiva, o agente deixa de executar a ação que seria necessária para impedir a ocorrência
do dano. Nas duas hipóteses configura-se o ato ilícito.
Independentemente do tipo de conduta, a responsabilidade civil no direito brasileiro
pode ser classificada em duas categorias, de acordo com a necessidade de ser verificada a
existência de culpa do agente que pratica o ato:
responsabilidade subjetiva: além dos pilares básicos (prática do ilícito, ocorrência do dano e nexo
causal), é necessário verificar a existência de culpa (lato sensu), o elemento subjetivo; e
responsabilidade objetiva: nesse caso, além dos elementos fundamentais da responsabilidade civil,
não é necessário verificar outros elementos, pois a culpa não compõe os pilares dessa espécie de res-
ponsabilidade.
Verificada a responsabilidade pelo dano causado, seja objetiva ou subjetiva, nasce o
gado a repará-lo.
45.1.1 Responsabilidade subjetiva
O elemento subjetivo da conduta do autor do dano consiste em uma ação voluntária,
que se traduz na vontade do agente em produzir ou permitir que ocorra o dano, tal como
determina o art. 186 do Código Civil:
aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
1. Em matéria ambiental, o termo outrem, mencionado na norma, constitui o meio ambiente ecologicamente equilibra-
do, bem de uso comum do povo.
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