Responsabilidade civil digital

AutorJoão Marcos Alencar Barros Costa Monteiro
Páginas179-203
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responsAbilidAde civil
digitAl
8.1. O surgimento da internet e os seus efeitos nas
relações de consumo
A internet chegou ao Brasil em meados da década de noventa,
após a edição e vigência do CDC. E, portanto, o comércio eletrônico
nem sequer existia. E é exatamente por isso que devemos ter maneiras
de reagir, juridicamente, nos dias de hoje, contra as novas formas de
agressão aos direitos do consumidor, sobretudo diante do marketing
agressivo e, também, diante da escassa ou nenhuma informação veicu-
lada pelos fornecedores virtuais.
A internet, sob o prisma técnico, é a conexão entre protocolos,
conhecidos como IPs (endereços digitais). Esse IP permite que as inves-
tigações descubram – ou tentem descobrir – de onde partiram certas
postagens da rede1.
Os serviços bancários, de turismo, as compras em geral, música,
cultura, educação, praticamente todas as áreas de relações sociais sofre-
1 Art. 5º, I e III, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo180
ram mudanças fortes com advento da internet. Tal tecnologia veio re-
presentar a redução de custos operacionais dos deslocamentos, interli-
gando pessoas e comunidades, diminuindo o uso do papel e a
necessidade de estocagem física de documentos. Porém, as gerações
que cresceram e foram educadas longe do mundo digital necessitam
sentir confortáveis com o afugentamento do papel, admitindo, com
isso, que a desmaterialização é uma tendência irreversível.
Sob o prisma econômico, esse avanço tecnológico passou a pro-
duzir somas inacreditavelmente elevadas, que são movimentadas em
compras e negociações variadas pela internet. Temos o exemplo de no-
vos serviços que são oferecidos como sites de compras coletivas, sites
que reservam hotéis e comparam os respectivos preços, sites que apro-
ximam pessoas para compras ou trocas de produtos, sites que oferecem
financiamento coletivo para projetos e ideias que atraem os corações e
mentes dos usuários. Enfim, a lista é imensa e se transforma a cada dia.
Pessoas e negócios se conectam com apenas um clique no mundo digital.
Ressalta-se, com isso, que o risco da atividade é do fornecedor de
produtos ou serviços no mundo virtual, que deve responder pelos da-
nos conexos a essa atividade, ainda que provindos de atos de terceiros.
Seja como for, há, no direito digital, um forte componente de autorre-
gulamentação, como se pode notar, no combate ao spam e também no
caso de mensagens ofensivas na internet, ocasião em que cabe aos pro-
vedores, uma vez avisados, retirá-las da rede. Conforme já decidiu o
STJ, o provedor responde solidariamente com o ofensor, se, avisado do
conteúdo ilícito, não o retirar do ar em 24 horas2. Cabe ao provedor, em
2 “Pedido de desistência. Interesse coletivo. Dano moral. Provedor de con-
teúdo. Indeferiu-se o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da
coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pe-
dido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza na-
cional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação in-
fraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para
toda a coletividade. No mérito, reconhecida a responsabilidade civil do
provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar
material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo de-
pois de notificado pelo prejudicado. A ministra relatora registrou que os

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