Responsabilidade civil do estado

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas487-504
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 487
Capitulo XVIII
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nosso ordenamento jurídico protege a pessoa que sofre o dano e imputa àquele que
o causou, a responsabilidade de repará-lo, também conhecido como dever de indenizar.
Estabelece o Código Civil em seu art. 186 que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclu-
sivamente moral, comete ato ilícito.
E mais. No titulo que trata da responsabilidade civil e obrigação de indenizar, aduz
em seu art. 927 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,  ca
obrigado a repará-lo.
A regra disposta na Lei civil não abrange somente os particulares, mas atinge tam-
bém o Estado tanto por responsabilidade contratual (também conhecida como respon-
sabilidade negocial) quanto pela responsabilidade extracontratual (também conhecida
como responsabilidade aquiliana286).
A responsabilidade contratual decorre dos contratos que a Administração Pública
celebra com terceiros, e a responsabilidade extracontratual é aquela que não depende de
inadimplemento de cláusulas contratuais, mas decorre da ação ou omissão do Estado ou
de atos lícitos ou ilícitos que ocasionam dano a um terceiro.
No entanto, o saudoso jurista Ruy Cirne Lima287, em suma-síntese, a rmava com
veemência que “há obrigação de se responsabilizar o Estado por condutas que atinjam os
administrados”.
Cabe ressaltar a importância do estudo de casos concretos que são decididos pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, pois esta é uma matéria que
vai muito além da teoria.
2 CONCEITOS
O termo responsabilidade civil deriva do latim respondere no sentido de responder
ou ser responsabilizado por algo.
Quanto ao aspecto conceitual, a doutrina não apresenta muitas variantes. Porém
destacamos algumas lições.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende como “a obrigação de reparar danos causa-
dos a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais
ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos288”.
286 A fonte mais antiga da responsabilidade extracontratual é a Lex Aquilia, do nal do século III a.C. Por isso
a responsabilidade extracontratual também  cou conhecida como responsabilidade aquiliana.
287 LIMA, Ruy Cirne. Princípios do direito administrativo. 7ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 51.
288 Op. cit. p. 643.
Manual de Direito Administrativo - 4 edição [MENOR].indd 487 09/02/2018 17:06:45
Sebastião Edilson Gomes | Bruna Lima
488
Na visão de Hely Lopes Meirelles, “é a obrigação de compor o dano causado a terceiro
por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las289”.
Celso Antônio Bandeira de Mello arma que a responsabilidade civil é “a obrigação
que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente
garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos
unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos290”.
Enm. À vista do que expomos, podemos conceituar responsabilidade civil do Es-
tado, como a obrigação que lhe é imposta para que repare os danos causados a terceiros
pelos agentes públicos no desempenho de suas funções, quer por ação (atos comissivos),
quer por omissão, não importando se lícitos ou ilícitos.
3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Algumas teorias tentam explicar a responsabilidade civil do Estado. São elas: teoria
da irresponsabilidade do Estado; teorias civilistas divididas em teoria dos atos de império
e atos de gestão e teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva; teorias publicistas
contemplando as seguintes variantes – teoria do risco administrativo e teoria do risco
integral, estando assim sintetizadas:
3.1 Teoria da irresponsabilidade do Estado
A teoria da irresponsabilidade do Estado, também conhecida como teoria regaliana ou
regalista, predominou nos Estados absolutistas, e decorria da ideia de soberania do Estado.
Conforme salienta Maria Sylvia Zanella Di Pietro291, “qualquer responsabilidade atribuída
ao Estado signicaria colocá-lo no mesmo nível que o súdito, em desrespeito à sua soberania”.
O rei representava a gura soberana do Estado. Daí a famosa frase: “o rei não pode
errar” (the King can do no wrong).
A ideia que prevalecia era a de que o Estado não tinha qualquer responsabili-
dade pelos atos praticados por seus agentes.
Evidentemente, em razão da extrema injustiça, essa teoria começou a ser comba-
tida e encontra-se superada.
3.2 Teorias civilistas
No século XIX, já superada a teoria da irresponsabilidade do Estado, passou-se a
admitir a responsabilidade do Estado, tendo como base as teorias civilistas, as quais se
dividem em teoria dos atos de impérios e atos de gestão e teoria da culpa civil ou da res-
ponsabilidade subjetiva. Vejamos:
3.2.1 Teoria dos atos de império e atos de gestão
Os atos de império decorrem do poder de império do Estado, onde, mesmo
exercendo as prerrogativas e privilégios que lhes são peculiares, impõe sua vontade
em razão da supremacia do interesse público, não respondendo o Estado por eventuais
danos causados.
289 Op. cit. p.680.
290 Op. cit. p. 993.
291 Op. cit. p.644.
Manual de Direito Administrativo - 4 edição [MENOR].indd 488 09/02/2018 17:06:45

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT