Responsabilidade civil dos guardas municipais

AutorJorge Fabricio dos Santos
CargoBacharel em direito e major da Pm Do Pará
Páginas116-121
116 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
DOUTRINA JURÍDICA
Jorge Fabricio dos Santos BACHAREL EM DIREITO E MAJOR DA PM DO PARÁ
RESPONSABILIDADE CIVIL dos
GUARDAs MUNICIPAis
I
A INSTITUIÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NAS CIDADES
COLOCA O MUNICÍPIO SEMPRE NO POLO PASSIVO DAS
AÇÕES DE INDENIzAÇÃO AJUIzADAS POR TERCEIROS
nal. Também se igualam as práticas não bem-
-vindas pelo sistema jurídico pátrio no quesito
atuação ou omissão destes servidores munici-
pais, cabendo, dessa forma, ao município a que
se vincula a guarda municipal a responsabili-
dade civil pela atuação comissiva ou omissiva
de seus agentes.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A responsabilidade civil é tema do direito
civil e por vezes há certo desconhecimento
da maioria das pessoas no sentido de que não
somente o particular (pessoa sica ou jurídi-
ca) pode indenizar a vítima de um dano1, mas
qualquer um dos entes federativos pode ser
responsabilizado civilmente quando os seus
agentes causarem danos contra qualquer par-
ticular (A, 2010).
Conforme def‌ine Rodrigues (2003, p. 6), “a
responsabilidade civil é a obrigação que pode
incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo cau-
sado a outra, por fato próprio, ou por fato de
pessoas ou coisas que dela dependam”. Nesta
def‌inição não há diferenciação entre pessoas
sicas e nem jurídicas, nem mesmo, sobre esta
última, se são de direito privado ou público.
Osistema de segurança pública no Bra-
sil historicamente f‌icou a cargo dos
estados federados, embora a União de-
tenha duas forças policiais (Departa-
mento de Polícia Federal e a Polícia Fe-
deral), sendo que, a partir do ano de 1988, com
a promulgação da atual Constituição Federal,
os municípios ganharam destaque neste siste-
ma, podendo inclusive instituir guardas mu-
nicipais para salvaguarda de bens municipais
e dos cidadãos em logradouros públicos muni-
cipais (O J; A, ).
Em muitas cidades as guardas municipais
organizaram-se de forma a constituir uma
força muito semelhante às polícias militares
estaduais, inclusive realizando policiamento
ostensivo (K, 2016) – atuação até cer-
to ponto bem-vinda, considerando a crise de
segurança pública, mas que é questionável
juridicamente em virtude de suas atribuições
serem bem restritas, mesmo com a vigên-
cia do Estatuto das Guardas Municipais (Lei
13.022/14), o qual somente veio a esclarecer e
def‌inir a forma de atuar.
As semelhanças com outras forças policiais
não se dão somente no campo organizacio-

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