Responsabilidade civil dos notários e registradores no contexto jurídico atual

AutorAlan Maragno
Ocupação do AutorGraduado pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Especialista em Direito Civil e Processo Civil (Aspectos Destacados do Novo CPC) pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Pós-Graduando em Direito Notarial e Registral pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus, Ex-escrevente de RCPN, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. ...
Páginas18-45
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da responsabilidade
civil dos notários e registradores após a publicação da Lei nº 13.286/2016. Isso porque,
após a promulgação da CRFB/88 e publicação da Lei nº 8.935/94 os titulares das
serventias extrajudiciais passaram a ser responsabilizados objetivamente pelos prejuízos
causados por si e por seus prepostos no exercício da atividade notarial e registral,
conforme disposto no Art. 22 da Lei nº 8.935/94. Essa modalidade de responsabilização,
apesar de haver certa divergência sobre a matéria na doutrina e na jurisprudência, já era
considerada pela sua maioria como sendo objetiva, pois, esses prossionais exercem essa
atividade privativamente sob sua conta e risco. Ocorre que, com a alteração da legislação,
a qual passou a atribuir novamente a essa categoria prossional a responsabilidade
subjetiva, passou-se a privatizar o bônus e socializar o ônus. Ademais, o referido diploma
legal passou a atribuir um prazo limite de 3 (três) anos para que o usuário da serventia
extrajudicial lesado pudesse buscar responsabilização do prossional que praticou
o ato danoso, sob pena de prescrição do direito. Assim, passou o usuário dos serviços
extrajudiciais o ônus da prova ao ter que comprovar que o notário ou registrador agiu
com culpa ou dolo para ensejar o seu dever de indenizar. Dessa maneira, pairam algumas
controvérsias, ou seja, se a obrigação deveria ser objetiva do Estado e subjetiva dos notários
e registradores ante a nova redação dada ao art. 22, da Lei nº 8.935/94; se é juridicamente
legal que os notários e registradores se beneciem ao receber os lucros pela exploração
da atividade, enquanto o ônus e riscos da atividade sejam atribuídos ao Estado; e, por
m, se é coerente a vitima ter que arcar com o ônus da prova ao ter que comprovar que o
tabelião ou registrador agiu com culpa ou dolo para poder responsabilizá-lo, bem como
ter um lapso temporal de apenas 3 (três) anos para poder requerer a responsabilização
do delegatario. Dessa maneira, buscou-se analisar os institutos e ponderações relativas ao
tema, sendo, ao nal feitas as considerações nais.
Palavras -chave: R esponsabilidade Civil, Objetiva, Subjetiva, Dano, Reparação, Estado,
Notário, Registrador.
ABSTCT: e purpose of this study is to analyze the institute of civil liability of
notaries and registrars aer the publication of Law No. 13,286 / 2016. e reason for this
is that, aer promulgation of CRFB / 88 and publication of Law No. 8.935 / 94, holders of
extrajudicial to be objectively responsible for the damages caused by them by their agents
in the exercise of notarial and registry activities, as provided in article 22 of Law 8,935 /
94. is type of accountability, although there is some divergence on a maer in doctrine
and in jurisprudence, was already censored for its condition as being objective, since, these
professionals exercise this activity, privately, solve their account and risk. ere is a new
version, a quality, a subjective responsibility, a privatize or a bonus and socialize the burden.
In addition, the mentioned legal document began to assign a limit of three (3) years for the
user of the injured extrajudicial service to seek the liability of the professional who practiced
the damaging act, under penalty of statute of limitations. us, the user of the out-of-court
services passed, the title of the proof with respect to the notary or registrar acted with guilt
or deceit to teach his duty to indemnify. us, there are some controversies, that is, if an
obligation should be objective of the State and subjective of notaries and registrars before a
new wording given to art. 22, of Law 8,935 / 94; if it is legally legal for notaries and registrars
to benet by receiving prots from the exploitation of the activity, while the burden and
risks of the activity fell on the State; and, nally, whether it is coherent for the victim to
bear the burden of proof in having to prove that the notary or registrar acted guiltily or
intentionally in order to hold him accountable, as well as having a time span of only three
(3) years to be able to request the accountability of the delegate. In this way, we tried to
analyze the institutes and weights to the theme, being, in the end, the nal considerations.
Keywords: Civil Liability, Objective, Subjective, Damage, Repair, State, Notary, Registrar.
Responsabilidade civil dos notários e registradores no contexto jurídico atual
19
1.1 Introdução
O presente artigo objetiva apresentar alguns entendimentos diver-
gentes sobre o instituto da responsabilidade civil dos notários e registrado-
res no contexto jurídico atual, uma vez que esses prossionais respondiam
objetivamente pelos danos causados a terceiros no exercício da atividade
extrajudicial, conforme constava no art. 22, da Lei nº 8.935/94.
Ocorre que, após a promulgação da Lei nº 13.286, de 10 de maio de
2016, voltaram esses prossionais a responder subjetivamente pelos pre-
juízos que viessem a causar aos usuários dos serviços extrajudiciais.
Assim, com a referida alteração legislativa, os usuários dos serviços
extrajudiciais passaram a ter um prazo prescricional de 3 (três) anos para
requerer a responsabilização do prossional que incorreu no ato causador
do dano, sob pena de perder o direito de ter os prejuízos reparados.
Ademais, após essa alteração legislativa, essa categoria prossional
permaneceu auferindo bons lucros na exploração da atividade, enquanto
que o Estado passou a ser o responsável direto pelos prejuízos causados
no exercício da atividade notarial e registral, arcando, dessa maneira, com
todo o ônus inerente aos riscos da atividade.
Com efeito, a possível vitima de um ato danoso ocorrido no exer-
cício da atividade notarial e registral passou a ter que comprovar que o
tabelião ou registrador agiu com culpa ou dolo para poder ser ressarcido,
invertendo, desta forma, o ônus da prova ao usuário dos serviços, sendo,
na maioria das vezes parte hipossuciente no contexto ora narrado.
Aos apontamentos anteriores, discorre-se sobre os posicionamen-
tos aplicáveis na doutrina, na jurisprudência dos tribunais e na lei correla-
ta sobre essa controvérsia.
Sobre o assunto, pairam algumas controvérsias, ou seja, se a obriga-
ção deveria ser objetiva do Estado e subjetiva dos notários e registradores
ante a nova redação dada ao art. 22, da Lei nº 8.935/94;
Se é juridicamente legal que os notários e registradores se bene-
ciem ao receber os lucros pela exploração da atividade, enquanto o ônus e
riscos da atividade recaiam sobre o Estado;

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