A responsabilidade civil envolvendo navios autônomos e o reconhecimento da personalidade judiciária

AutorIngrid Zanella Andrade Campos
Ocupação do AutorDoutora e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)
Páginas941-954
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A RESPONSABILIDADE CIVIL
ENVOLVENDO NAVIOS AUTÔNOMOS
E O RECONHECIMENTO
DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
Ingrid Zanella Andrade Campos
Doutora e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Espe-
cialista em Liability for Maritime Claims e Law of Marine Insurance, pela International
Maritime Law Institute. Professorda da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professora
Adjunta da UFPE. Vice-presidente da OAB-PE. Presidente da Comissão de Direito Ma-
rítimo, Portuário e do Petróleo da OAB.PE e Secretária geral da Comissão Nacional de
Direito Marítimo e Portuário da OAB. Membro da diretoria da Women’s International
Shipping & Trading Association (WISTA), do Instituto Ibero Americano de Direito
Marítimo – IIDM, da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM e do Instituto
dos Advogados de Pernambuco – IAP. Ocial da Ordem do Mérito Naval – Marinha
do Brasil. Sócia titular do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breves notas sobre os navios autônomos. 3. A responsabilidade e a
personalidade judiciária do navio. 4. A responsabilidade civil no direito marítimo envolvendo
navios autônomos. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil é um país maritimamente privilegiado, conta com uma costa de 8,5 (oito
vírgula cinco) mil quilômetros navegáveis, em que o transporte marítimo responde,
atualmente, por mais de 80% (oitenta por cento) do comércio mundial de mercadorias
e se constitui como fator imprescindível na globalização.
O transporte aquaviário se consubstancia, então, como um fator fundamental na
economia mundial, além de estar inteiramente ligado a questões ambientais e sociais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da Emenda Cons-
titucional nº 7, de 15.8.1995 deu nova redação ao parágrafo único, do art. 178 (cento e
setenta e oito),1 que passou a permitir o uso de bandeiras estrangeiras na navegação de
cabotagem no Brasil.
Dessa forma o parágrafo único, do supracitado artigo, passou a ter a seguinte re-
dação: “Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o
1. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação
do transporte internacional, observar os acordos f‌irmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de
mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras”.
DIREITO DIGITAL E INTELIGENCIA ARTIFICIAL.indb 941DIREITO DIGITAL E INTELIGENCIA ARTIFICIAL.indb 941 23/02/2021 14:55:3623/02/2021 14:55:36

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