Responsabilidade civil indireta e inteligência artificial
Autor | Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Nelson Rosenvald |
Ocupação do Autor | Professor Titular e ex-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ/Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF |
Páginas | 181-194 |
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RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA
E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Professor Titular e ex-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Faculdade de Direito da UERJ. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito da Cidade
pela UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum Permanente
de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ (ESAP). Vice-presi-
dente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado,
parecerista em temas de direito privado.
Nelson Rosenvald
Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Procurador de
Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-Doutor em Direito Civil na Università
Roma Tre (IT-2011). Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra
(PO-2017). Visiting Academic Oxford University (UK-2016/17). Professor Visitante
na Universidade Carlos III (ES-2018). Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC/
SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC).
Sumário: 1. Introdução: qualicação de conduta e novas tecnologias. 2. O debate em tema da
responsabilidade por fato de outrem como fundamento do dever de reparar danos causados
por inteligência articial. 3. Inteligência articial como empregado. 4. Inteligência articial
como pessoa incapaz. 5. Considerações nais: sistema de seguros e fundos de compensação,
caminhos possíveis. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO: QUALIFICAÇÃO DE CONDUTA E NOVAS TECNOLOGIAS
Sem embargo dos recentes avanços das teorias objetivas, a responsabilidade civil
afigura-se tradicionalmente matizada na aferição de um ato culposo, relacionado ao
desvio da conduta esperada do agente. Em tal cenário, cabe identificar os deveres de
cuidado que o ofensor deveria ter cumprido em certas circunstâncias, comprovando-se
que a conduta censurável não se alinhou a esses standards de comportamento.1 Os de-
veres em questão são determinados por vários fatores: por vezes definidos de antemão
pelo legislador, ao prescrever ou proibir certas condutas específicas; em outros casos,
construídos pelos tribunais após o evento lesivo, com base na crença social sobre qual
seria o curso de ação prudente e razoável naquela conjuntura.2
1. “Não há definição mais satisfatória para o ilícito civil. O ilícito civil é a transgressão de um dever jurídico. Desde o
momento em que aquele sobre quem pesava um dever jurídico o transgride, cometeu um ilícito”. (DANTAS, San
Tiago. Programa de Direito Civil, v. I. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, p. 345).
2. Como já se observou noutro momento, “mesmo nos casos de incidência da regra [da responsabilidade] subjetiva,
a culpa torna a revelar outro perfil: afasta-se de sua tendência original moralizadora (ligada à violação de deveres
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