Responsabilidade civil indireta e inteligência artificial

AutorCarlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Nelson Rosenvald
Ocupação do AutorProfessor Titular e ex-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ/Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF
Páginas181-194
11
RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA
E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Professor Titular e ex-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Faculdade de Direito da UERJ. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito da Cidade
pela UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum Permanente
de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ (ESAP). Vice-presi-
dente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado,
parecerista em temas de direito privado.
Nelson Rosenvald
Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Procurador de
Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-Doutor em Direito Civil na Università
Roma Tre (IT-2011). Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra
(PO-2017). Visiting Academic Oxford University (UK-2016/17). Professor Visitante
na Universidade Carlos III (ES-2018). Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC/
SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC).
Sumário: 1. Introdução: qualicação de conduta e novas tecnologias. 2. O debate em tema da
responsabilidade por fato de outrem como fundamento do dever de reparar danos causados
por inteligência articial. 3. Inteligência articial como empregado. 4. Inteligência articial
como pessoa incapaz. 5. Considerações nais: sistema de seguros e fundos de compensação,
caminhos possíveis. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO: QUALIFICAÇÃO DE CONDUTA E NOVAS TECNOLOGIAS
Sem embargo dos recentes avanços das teorias objetivas, a responsabilidade civil
af‌igura-se tradicionalmente matizada na aferição de um ato culposo, relacionado ao
desvio da conduta esperada do agente. Em tal cenário, cabe identif‌icar os deveres de
cuidado que o ofensor deveria ter cumprido em certas circunstâncias, comprovando-se
que a conduta censurável não se alinhou a esses standards de comportamento.1 Os de-
veres em questão são determinados por vários fatores: por vezes def‌inidos de antemão
pelo legislador, ao prescrever ou proibir certas condutas específ‌icas; em outros casos,
construídos pelos tribunais após o evento lesivo, com base na crença social sobre qual
seria o curso de ação prudente e razoável naquela conjuntura.2
1. “Não há def‌inição mais satisfatória para o ilícito civil. O ilícito civil é a transgressão de um dever jurídico. Desde o
momento em que aquele sobre quem pesava um dever jurídico o transgride, cometeu um ilícito”. (DANTAS, San
Tiago. Programa de Direito Civil, v. I. Rio de Janeiro: Ed. Rio, 1977, p. 345).
2. Como já se observou noutro momento, “mesmo nos casos de incidência da regra [da responsabilidade] subjetiva,
a culpa torna a revelar outro perf‌il: afasta-se de sua tendência original moralizadora (ligada à violação de deveres
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