Responsabilidade civil na contratação coligada

AuthorFelipe Kirchner
Pages239-436
2. Responsabilidade Civil na
Contratação Coligada
A existência de peculiaridades da responsabilidade civil no âm-
bito da contratação coligada é ponto aceito pacificamente pela
doutrina especializada,737 embora sejam poucos os trabalhos que se
debruçam sobre a análise e a esquematização de seus preceitos. Em
verdade existe farta produção doutrinária enfocando consequên-
cias específicas da responsabilidade civil na contratação coligada,
em especial por meio do recorte em determinado tipo contratual,
forma estruturante de conexidade, situação fática ou entendimen-
to jurisprudencial, havendo uma carência de estudo de recorte ho-
rizontal tratando da formulação de uma estrutura teórica de cará-
ter geral.738 Também a prática decisória brasileira, em âmbito judi-
cial e extrajudicial (ex. arbitragem), traz entendimentos erráticos
que não formam um conjunto do qual se possa extrair consolida-
ções de entendimento sobre o tema, o que decorre também da au-
sência de ampliação significativa dos casos de manejo de ação dire-
ta, como verificado em sistemas jurídicos como o francês.739
239
737 ITURRASPE, 1999, p. 9, 19, 35, 40 e 44; LORENZETTI, 1999a, p.
163, 185 e 196; LORENZETTI, 1998b, p. 24, 44 e 53; DEVOTO, 2016, p.
44 e 49; ÁLVAREZ-MARTÍNEZ, 2008, p. 302; KONDER, 2006, p. 119-
121, 124-126 e 191; LEONARDO, 2003, p. 200; LEONARDO, 2013b, p.
26; NARDI, 2015, p. 212-213; FERNANDES, 2014, p. 246, 248, 253-254
e 260; BAGGIO TORRES, p. 2007: 83-84; BAGGIO, 2015, p. 288; ENEI,
2003, p. 126; MARQUES, 2015, p. 7; PENTEADO, 2007: 485-489;
BERGSTEIN, 2017, p. 6 e 8; MARTINS-COSTA, 2008, p. 23; TEPEDI-
NO, 2011, p. 275-277; CATAÑO-BERRÍO e WILLS-BETANCUR, 2016,
p. 22; CARVALHO, 2019, p. 457-459; FRUSTAGLI, 1997, p. 44, 50 e 53.
738ITURRASPE, 1999, p. 54.
Nesse cenário, o tratamento da responsabilidade civil na con-
tratação coligada se constitui em assunto de primeira ordem para a
ciência jurídica, não apenas pela importância prática que resulta da
ampliação do uso da contratação conexa, mas principalmente pela
lacuna legal e ausência de conformação dogmática segura de seus
pressupostos perante este fenômeno complexo que impõe o revisi-
tar da doutrina civilista clássica. Iturraspe bem explicita as peculia-
ridades e as complexidades da conformação da responsabilidade ci-
vil perante a conexão entre contratos:
[...] la agrupación significa tanto como compartir los efectos,
positivos y negativos, cumplimientos e apartamientos e, por tanto,
las responsabilidades.
La conexidade en aras de eficiencia conduce a una mayor res-
ponsabilidade, puesto que alcanza o proprio y a lo ajeno, en la
medida que esa ajenidad no sea total y absoluta.
Diríamos: ajeno en conexión; extraño pero dependiente; come-
tido por otro pero con motivo o en ocasión del beneficio pró-
prio.740
A conexão entre contratos promove a interdependência de
consequências jurídicas, sociais e econômicas, sendo fonte inequí-
voca do surgimento de responsabilidade civil.741
A expressão “responsabilidade civil” é tecnicamente emprega-
da tanto para designar o dever jurídico sucessivo ou secundário de
reparar ou compensar742 a lesão que surge da violação do dever ju-
240
739KONDER, 2006, p. 265; KONDER, 2011, p. 325.
740ITURRASPE, 1999, p. 9.
741ITURRASPE, 1999, p. 35; NANNI, 2016, p. 284.
742Cabe diferenciar as pretensões relativas à reparação, voltadas aos danos
de natureza patrimonial, onde existe a possibilidade de efetivo retorno ao
status anterior; daquelas meramente compensatórias que, estando voltadas a
lesões de direitos não patrimoniais (v.g. direitos da personalidade e demais
categorias existenciais), não admitem uma efetiva reparação da ofensa come-
tida (ex. lesão à honra, dano à vida, etc.). A diferenciação não tem apenas
relevância teórica, pois serve ao operador na prática, suscitando questões
como o sancionamento de condutas lesivas por vias não-pecuniárias em
complementação com as tradicionais formas de indenizações.
rídico originário de “não causar mal” (neminem laedere), quanto
para nominar o arcabouço científico destinado ao regramento e à
conformação desta categoria. Desta feita, a terminologia “respon-
sabilidade civil” se relaciona tanto com uma situação jurídica (ativa
e passiva), quanto com um sistema normativo e teórico.
A categoria da responsabilidade civil na contratação coligada
pode ser cientificamente enquadrada na condição de uma nova
perspectiva teórica, dado seu rompimento com uma série de pre-
ceitos do sistema geral de responsabilidade, ou como uma subespé-
cie deste. Entende-se que não se faz necessário estruturar um gê-
nero específico de responsabilização – embora fosse possível reali-
zar esta defesa –, traduzindo antes a necessidade de verificação de
preceitos e de consequências específicas perante a realidade singu-
lar da conexão entre contratos.
O presente estudo fará uma verticalização na análise da respon-
sabilidade civil ao pretender sua imersão na contratação por cone-
xidade. Esta categorização adentra em uma dupla perspectiva, pois
se debruça tanto na verificação e na conformação do dever jurídico
de reparação e/ou compensação de danos ocorridos no contexto de
uma coligação contratual, quanto na estruturação de premissas teó-
ricas de um regramento geral de responsabilização nesse âmbito.
A conexidade não altera os elementos necessários para que haja
a imputação de responsabilidade e a sua quantificação,743 ainda que
haja entendimentos que agregam aos pressupostos gerais determi-
nados fatores específicos.744 Esses elementos singulares não serão
241
743LORENZETTI, 1998b, p. 47; LORENZETTI, 1999a, p. 190.
744A doutrina – especialmente a corrente que defende a natureza contra-
tual da responsabilidade na contratação coligada – exige a presença de outros
elementos, tais como: (i) identidade do bem contratual (BACACHE-GIBEI-
LI, 1996, p. 47-49 e 99; KONDER, 2006, p. 124-125 e 263); (ii) identidade
da natureza do objeto das obrigações (dar, fazer ou não fazer) (KONDER,
2006, p. 124-125 e 263), havendo nessa vertente posições mais extremadas
que exigem a completa identidade do objeto (BACACHE-GIBEILI, 1996,
p. 47-49, 99 e 294) e outras mais brandas, que admitem “obligaciones de la
misma naturaleza o de contenido muy próximo” (FRÍAS, 1994, p. 309).
Ainda, há posições isoladas que suscitam a necessidade de configuração de
outros pressupostos, tais como a existência de razões de política jurídica que
justifiquem a imputação, conforme defendido por Frías (FRÍAS, 1994, p.

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