Responsabilidade civil na lei geral de prot eção de dados: uma análise do nexo de imputação
Author | Victoria Dickow Paganella |
Pages | 207-229 |
RESPONSABILIDADE CIVIL NA
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:
UMA ANÁLISE DO NEXO DE IMPUTAÇÃO
Victoria Dickow Paganella
Mestranda em Direito pela UFRGS, vinculado ao Centro de Estudos Europeus e Alemães
(CDEA). Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, com láurea acadêmica.
Advogada. paganellavictoria@gmail.com.
Sumário: 1.Introdução. 2. Tratamento irregular de dados pessoais. 2.1 Aspectos gerais. 2.2
Inobservância da legislação. 2.3 Falta de segurança legitimamente esperada. 3. Nexo de
imputação da responsabilidade civil na LGPD. 3.1 Correntes doutrinárias: objetivista e sub-
jetivista. 3.1.1 Responsabilidade civil objetiva e a noção de risco. 3.1.2 Responsabilidade
civil subjetiva e a noção de culpa. 3.2 Uma responsabilidade sui generis? 4. Considerações
nais. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O vertiginoso avanço da tecnologia – por meio da utilização de algoritmos, inteligên-
cia artificial, técnicas de profiling, data mining e tantas outras formas de processamento
de dados – incrementou a sociedade de riscos com o mercado informacional. Nesse
contexto, passa-se a atentar para danos que ocorrem no âmbito de uma nova esfera dos
direitos da personalidade, que é a proteção de dados. Para tanto, a Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD) estabelece as regras relativas à responsabilidade civil, na Seção III, do
Capítulo VI, nos artigos 42 a 45, atribuindo a responsabilidade pelos danos decorrentes
do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais ao controlador e ao operador.
A significativa divergência na doutrina acerca dessa nova previsão de responsabilidade
civil justifica o objeto desta pesquisa, que visa a dirimir o dissenso a respeito do funda-
mento da referida responsabilidade.
Assim, o objetivo deste estudo é investigar, a partir da noção de culpa, de risco e
das características do tratamento irregular, qual o fundamento (nexo de imputação)
da responsabilidade civil prevista pela LGPD. Como hipóteses a serem verificadas,
tem-se que a responsabilidade civil prevista na LGPD pode ser considerada (a) uma
responsabilidade subjetiva, (b) uma responsabilidade objetiva e (c) uma responsabi-
lidade sui generis.
Para tanto, busca-se, inicialmente, assimilar o significado da irregularidade no
tratamento de dados pessoais previsto pela LGPD, examinando as hipóteses de ino-
bservância à legislação e de não fornecimento de segurança legitimamente esperada,
a fim de compreender a (in)compatibilidade de suas características com as noções de
culpa e de risco.
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Posteriormente, serão apresentados os argumentos utilizados pela doutrina favo-
rável à responsabilidade fundada na culpa, bem como aqueles usados pela doutrina para
justificar a adoção do risco como fundamento da responsabilidade civil, perquirindo sua
pertinência ao regime de responsabilidade civil da LGPD.
A metodologia empregada nesta pesquisa foi o estudo dedutivo da responsabilidade
civil prevista na LGPD, utilizando-se das técnicas de pesquisa bibliográfica e de análise
legislativa brasileira e europeia (Regulamento Geral de Proteção de Dados – RGPD).
2. TRATAMENTO IRREGULAR DE DADOS PESSOAIS
Para compreender o nexo de imputação adotado pela LGPD, é preciso examinar
as características da responsabilidade descrita pelo legislador. Assim, nesta primeira
parte do estudo, será desenvolvido o conceito do pressuposto de tratamento irregular de
dados pessoais, a fim de investigar sua (in)compatibilidade com a culpa ou com o risco.
2.1 Aspectos gerais
Antes de adentrar na interpretação do significado de tratamento irregular de dados
pessoais, é preciso traçar, brevemente, o objeto de tutela da responsabilidade civil no
âmbito da proteção de dados, bem como os sujeitos envolvidos nessa relação.
Apesar da nomenclatura adotada, a proteção de dados não tem como objeto de tutela
os dados em si, mas sim a proteção do titular relacionado a esses dados, como um direito
de personalidade.1 Conforme descreve Albers, a complexidade dessa matéria não deve
ser analisada sob uma abordagem individualista, mas sim a partir de uma “compreensão
multidimensional dos direitos fundamentais”, considerando a “socialidade do indiví-
duo”.2 Ademais, outra característica que deve ser destacada é a assimetria existente entre
o titular de dados e toda a cadeia de tratamento de dados do “mercado informacional”,
denotando a vulnerabilidade técnica e informacional do titular frente a esses atores.3
Os danos4 que decorrem do tratamento irregular de dados pessoais podem ser indi-
viduais ou coletivos e patrimoniais ou morais (art. 42, caput, LGPD), mas, ainda assim,
1. Sobre a natureza jurídica da proteção de dados, vide exposição acerca da inadequação do regime de propriedade
aplicado ao direito da proteção de dados em MENKE, Fabiano. A proteção de dados e o novo direito fundamen-
tal à garantia da confidencialidade e da integridade dos sistemas técnico-informacionais no direito alemão. In:
MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; COELHO, Alexandre Zavaglia P. (Coord.). Direito, inovação
e tecnologia. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 205-230.
2. ALBERS, Marion. A complexidade da proteção de dados. Direitos Fundamentais e Justiça, ano 10, n. 35, jul.-dez.,
2016, p. 19-45.
3. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense,
2019, p. 162,164-167.
4. O Considerando n. 85 do RGPD ilustra danos que decorrem da violação de dados pessoais: “(...) perda de controlo
sobre os seus dados pessoais, a limitação dos seus direitos, a discriminação, o roubo ou usurpação de identidade,
perdas financeiras, a inversão não autorizada da pseudononimização, danos para a reputação, a perda de confi-
dencialidade de dados pessoais protegidos por sigilo profissional (...)”. Assim, os danos podem estar relacionados
a sensação de medo ou angústia, a outros direitos da personalidade, a perdas financeiras decorrentes de fraudes
ou “identity theft” (MENKE, Fabiano; GOULART, Guilherme Damasio. Segurança da informação e vazamento de
dados.2019, Prelo).
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