Responsabilidade civil nas relações de consumo

AutorJoão Marcos Alencar Barros Costa Monteiro
Páginas95-122
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responsAbilidAde civil
nAs relAções de consumo
A responsabilidade civil antes da vigência do CDC, que se deu
em março de 1991, concernente às relações de consumo mostrava-se
bastante limitada, porquanto havia dificuldade para impor a responsa-
bilidade direta ao fornecedor, relativamente ao consumidor, ante o
princípio de que o contrato só produzia efeito entre as partes. Havia a
necessidade de um contrato entre consumidor prejudicado e o eventual
responsável. E, em sendo assim, o lesado só poderia acionar o fabrican-
te se ele fosse, ao mesmo tempo, o vendedor. Mas mesmo assim a ques-
tão da responsabilidade não parecia estar completamente solucionada,
pois, se o vendedor encontrava-se de boa-fé, o consumidor poderia pe-
dir somente a restituição ou o ajuste do preço.
Ensinava o revogado CC de 1916, no capítulo que tratava dos
vícios redibitórios, respectivamente em seus arts. 1.101, 1.103 e 1.1051:
A coisa recebida em virtude do contrato comutativo pode ser enjeita-
da por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a
que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
1 Correspondência legislativa aos arts. 441, 442 e 443 do CC de 2002.
A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo96
Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu
com perdas e danos; se não conhecia, tão somente restituirá o valor
recebido, mais as despesas do contrato.
Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 1.101), pode o
adquirente reclamar o abatimento do preço (art. 178, § 2º e § 5º, n. IV).
Antes, a ação do consumidor prejudicado contra o fornecedor ou
vendedor do produto nocivo fundava-se no contrato, baseando-se não
só no dever de o vendedor responder pelos vícios redibitórios, mas
também na obrigação de segurança que se encontrava ínsita no contra-
to de compra e venda. Deveras, o vendedor assumia uma obrigação de
segurança ou garantia de que o objeto vendido não danificaria o com-
prador, na sua pessoa ou em seus bens, por defeitos ou vícios.
Um exemplo, citado por Maria Helena Diniz2, que ilustra bem tal
situação, é o caso do consumidor que ingerisse alimento com toxinas
em um restaurante e viesse a falecer devido à intoxicação. Nesse caso,
seguindo o regramento do CC de 1916, seria uma responsabilidade
contratual do dono do restaurante, que havia contraído a obrigação de
resultado – a de entregar a refeição sem vício –, pois ao ofertar ao públi-
co uma lista de pratos em seu cardápio tinha o dever de fornecer comi-
da fresca e saudável, sem prejudicar a saúde do freguês.
Diferente era a ação contra o fabricante ou o produtor da merca-
doria nociva, que não encontrava fundamento na responsabilidade
contratual, pois não era parte daquele contrato que transmitiu a coisa
defeituosa ao consumidor ou usuário, mas extracontratual, que podia
ser invocada em razão apenas do disposto no revogado art. 1593. Se o
prejuízo, portanto, fosse causado por defeito de produto elaborado ou
fabricado, quem o elaborou ou fabricou incorreria em culpa, fazendo
ou deixando de fazer, por imprudência ou negligência, aquilo que era
2 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 4. ed. ampl. e
atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10/1/2002). São
Paulo: Saraiva, 2002. v. 1. p. 225
3 “Aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, vio-
lar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

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