Responsabilidade civil e penal de agente público nos casos de delegação do ato de ordenação de despesas

AutorLuciano Moreira de Oliveira
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Portugal
Páginas139-154
Combate à Corrupção na Visão do Ministério Público 139
VI. Responsabilidade civil e penal de
agente público nos casos de delegação
do ato de ordenação de despesas
Luciano Moreira de Oliveira61
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Ordenação de despesas como ato adminis-
trativo 2.1 Do ato administrativo e seus elementos. 2.2. A ordenação de
despesas como ato administrativo. 3. Da responsabilidade decorrente da
ordenação de despesas por agente público delegado. 3.1. Aspectos gerais.
3.2. Responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa.
3.3. Da responsabilidade penal. 4. Considerações  nais. 5. Referências.
1 Introdução
O amplo conjunto de atividades prestadas pelo Estado – serviço
público, poder de polícia, fomento e intervenção no domínio econômico
– exige a estruturação cada vez mais ampla de instituições, recursos
materiais e humanos para o exercício da função administrativa. Como
pontua Marçal Justen Filho, para a função administrativa do Estado é
necessário “um conjunto de pessoas e de bens, organizados de modo
estável e permanente”62.
A crescente complexidade das estruturas da Administração Pública
moderna e o acúmulo de competências impõem o concurso de agentes
diversos para a execução das tarefas administrativas, muitas vezes
levando à utilização de institutos jurídicos para a distribuição dos en-
cargos administrativos, como a desconcentração e a delegação de
competências.
61 Doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Port ugal. Mestre em Saúde
Pública pela Universidade Federal de Minas Gerais. Especialista em Direito Sanitário pela
Escola de Saúde Pública de Minas Gerais. Promotor de Justiça em Minas Gerais.
62 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2016, p. 39.
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A realização da despesa pública63, como atividade de aplicação
de recursos nanceiros do Estado, não foge à regra e não raramente a
competência para ordenação é delegada por gestores públicos a outros
agentes a eles subordinados.
No momento, para a análise da responsabilidade dos agentes
públicos por atos de ordenação de despesas realizados por terceiros
no exercício da competência administrativa delegada, é necessário,
primeiramente, delimitar o campo de estudo e a abrangência da
análise:
1. Analisar-se-á o ato de ordenação de despesas como espécie da
categoria ato administrativo;
2. Tratar-se-á da responsabilidade de agentes públicos pela
prática dos atos de ordenação de despesas. Faz-se esse
esclarecimento para determinar que não se aprecia, no
caso, a responsabilidade estatal, regida pelo art. 37, § 6º
3. Examinar-se-ão as possibilidades de responsabilização do
agente que delega a competência para a ordenação de despesas,
diante da identicação de ato ilícito.
2 Ordenação de despesas como ato administrativo
2.1 Do ato administrativo e seus elementos
A manifestação de vontade da administração pública no exercício
da função administrativa materializa-se, nos termos da lei, pela prática
de atos administrativos. Para Celso Antônio Bandeira de Mello os atos
administrativos como ser conceituados como:
(...) declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo,
um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas,
63 Segundo a Lei 4320/64, a realização da despesa pública passa pelas fases de empenho (art.
58), liquidação (art. 62) e pagamento (art. 64).
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