Responsabilidade civil e prescrição
| Author | Karina Nunes Fritz |
| Profession | Doutora (summa cum laude) pela Humboldt Universität de Berlim (Alemanha) |
| Pages | 191-210 |
RESPONSABILIDADE CIVIL E PRESCRIÇÃO
Karina Nunes Fritz
Doutora (summa cum laude) pela Humboldt Universität de Berlim (Alemanha). Prêmio
Humboldt de melhor tese de doutorado na área de Direito Civil (2018). LL.M na Frie-
drich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Mestre em Direito Civil
pela PUCSP. Secretária-Geral da Deutsch-lusitanische Juristenvereinigung (Associação
Luso-alemã de Juristas), sediada em Berlim. Diretora Cientíca da Revista do Instituto
Brasileiro de Estudos sobre Responsabilidade Civil (IBERC). Foi pesquisadora-visitante
no Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Alemão) e bolsista do Max-Plan-
ck Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo).Professora,
Advogada e Consultora. E-mail: karinanfritz@gmail.com
Sumário: 1. Introdução. 2. A origem do imbróglio na jurisprudência. 3. A tese do prazo pres-
cricional unitário. 4. Críticas à teoria unitária dos prazos prescricionais. 4.1 Interpretação
histórica e sistemática: “reparação civil” como indicativo da responsabilidade aquiliana.
4.2 Diversidade de prazos prescricionais como ofensa à isonomia? 4.3 O terceiro gênero de
responsabilidade na jurisprudência do STJ. 4.4 Quebra da lógica interna do sistema jurídico.
4.5 Harmonia com o sistema do consumidor? 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou discussão das mais impor-
tantes relacionada à definição do prazo prescricional da responsabilidade contratual. Ao
contrário do que possa parecer, poucos temas têm tamanha relevância teórica e prática
ao mesmo tempo. Isso porque, para além da óbvia relevância prática da prescrição, a
discussão envolvia uma importante questão teórica relacionada com a milenar distinção
entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual.
A decisão foi das mais emocionantes, pois até o momento em que o e. relator para
o acórdão, Min. Felix Fischer, pediu vista, prevalecia a tese de que deveria ser aplicado
responsabilidade extracontratual – às pretensões ressarcitórias de natureza contratual.
Com efeito, ao analisar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.281.594/
SP (EREsp. 2011/0211890-7) em que se discutia o imbróglio acerca do prazo prescricio-
nal, o relator do processo, Min. Benedito Gonçalves, filiou-se à tese de que o legislador
lançara mão de regra única para disciplinar a prescrição do dano contratual e extracon-
tratual, pois a expressão “responsabilidade civil” seria termo amplo a abarcar tanto a
responsabilidade extracontratual, quanto a responsabilidade contratual1.
O posicionamento causou profundo espanto na época, pois há menos de um ano,
em junho de 2018, a 2a. Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudên-
cia das turmas de Direito Privado, apreciando os Embargos de Divergência no Recurso
1. Confira-se STJ, EREsp. 1.281.594/SP, CE, j. 15.05.2019, Dje 23.05.2019, Voto Min. Bedenito Goncalves, p. 10s.
KARINA NUNES FRITZ
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Especial 1.280.825/SP, consolidou entendimento em sentido contrário ao fixar que o
prazo prescricional para a responsabilidade contratual seria de dez anos, conforme o
art. 205 do CC2002.
A decisão da 2a. Seção teve repercussão imediata, pois pretendia por fim a uma ce-
leuma judicial iniciada após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a qual afetava
diretamente os contratos e, principalmente, os contratos interempresariais, nos quais
a aplicação de exíguo prazo prescricional acabava por forçar o contratante a, diante de
quaisquer problemas contratuais, propor rapidamente medidas interruptivas da pres-
crição a fim de evitar o perecimento da pretensão indenizatória, o que nem sempre era
a medida mais recomendável sob o ponto de vista comercial.
Objetivo deste estudo é analisar os argumentos utilizados para fundamentar a apli-
cação de prazo prescricional único, confrontando-os com os fundamentos contrários
expostos na decisão da Corte Especial do STJ, que acentuou as distinções principiológicas,
estruturais e funcionais entre responsabilidade aquiliana e responsabilidade contratual.
2. A ORIGEM DO IMBRÓGLIO NA JURISPRUDÊNCIA
A discussão em torno da eventual aplicação de prazo prescricional único aos casos de
responsabilidade contratual e extracontratual surgiu, como dito, logo após a entrada em
vigor da atual Codificação. Na jurisprudência, o enredo inicia por volta de 2006, quando
a 3a. Turma do STJ decide aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3o, inc. V do CC2002 no
REsp. 822.914/RS, no qual o contratante (usuário dos serviços de telefonia) discutia
pedido de reparação dos prejuízos decorrentes do descumprimento pela Brasil Telecom
S/A de contrato de participação financeira, cujo objeto era a contratação e subscrição
de ações, alegando não ter recebido o número de ações que a sociedade de telefonia se
obrigara a entregar2.
Em 2008, ocorre uma reviravolta quando a 2a. Seção do STJ, debruçando-se sobre o
problema, fixa o Tema 44 dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento
do REsp. 1.033.241/RS, proclamando que as pretensões ressarcitórias derivadas de vio-
Nos anos seguintes, assiste-se a um período de sedimentação dessa jurisprudência,
durante o qual se reafirma a distinção dos prazos prescricionais para as duas categorias
de responsabilidade civil: dez anos para a responsabilidade contratual, salvo previsão
legal específica e três anos para a responsabilidade extracontratual4.
2. STJ, REsp. 822.914/RS, T3, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.06.2006, DJ 19.06.2006. No caso, a pres-
crição da pretensão do autor fora declarada, com base no prazo trienal, já nos autos da ação cautelar de exibição de
documento, ajuizada para verificar a possibilidade de ingressar em juízo pleiteando perdas e danos. A decisão foi
reformada em sede de Recurso Especial, tendo em vista que o ajuizamento de cautelar de exibição de documento
interrompe a prescrição, determinando o STJ o prosseguimento do processo no TJRS.
3. Segundo a ementa: “A prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo
prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil”. REsp. 1.033.241/RS, 2a.
Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.2008, DJe 05.11.2008.
4. Confira-se nesse sentido, dentre outros, os seguintes acórdãos: REsp. 616.069/MA, T4, j. 26.02.2008, DJe
14.04.2008; REsp. 1.121.243/PR, T4, j. 25.08.2009, DJe 05.10.2009; REsp. 1.276.311/RS, T4, j. 20.09.2011, DJe
17.10.2011; REsp. 1.222.423/SP, T4, j. 15.09.2011, DJe 01.02.2012; REsp. 1.150.711/MG, T4, j. 06.12.2011, DJe
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